A LGPD se aplica a todos, mas de forma diferente. As ONGs devem cumpri-la?
Todos são iguais perante a lei, mas os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades.
Soa complicado, mas se você ler e reler fica mais fácil entender.
Uma lei deve ser obedecida por todos, pessoas físicas e jurídicas, pois sua eficácia é “erga omnes” (para todos).
A LGPD foi editada em 2018, entrou em vigor em 2020 e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que tem por competência elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, dentre várias.
Em 27.01.2022, a ANPD aprovou o regulamento de aplicação da LGPD para “agentes de tratamento de pequeno porte”, conceito no qual se incluem as ONGs – associações e fundações que compõem o Terceiro Setor – que possuem receita bruta anual inferior a R$ 4,8 milhões.
As ONGs que se enquadrarem na resolução CD/ANPD 2/22 não são obrigadas a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) exigido pela LGPD, mas deverão cumprir os demais dispositivos dela.
Porém, as ONGs que tratam dados pessoais sensíveis não são beneficiadas pela resolução.
Não deixa de ser alívio para parte das mais de 800 mil ONGs existentes no Brasil.
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