Escrevi no livro “O Terceiro Setor em Perspectiva – da estrutura à função social” (editora Fórum, 2011): “Assim concebida, a solidariedade encontra guarida na conceituação dos direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais) e também nos de quarta geração (direitos de solidariedade). […] Para concluir, em última análise, é plenamente possível afirmar que a atuação social das entidades sem fins lucrativos – atuação social esta que concretiza o princípio da solidariedade na função social do Terceiro Setor – se dá, em regra, de modo muito mais eficiente e satisfatório do que aquela levada a efeito pela esfera estatal. Noutros termos, a atuação social do Terceiro Setor, que concretiza a missão da solidariedade atribuindo aos entes que o compõem uma função social, é dotada de maior eficiência se comparada às prestações sociais públicas feitas diretamente pelo Estado.” Lembrei desse trecho ao ler o artigo do Nizan Guanaes na Folha de S.Paulo de 21.4.20.