Nossas informações pessoais sempre foram sigilosas para terceiros, o que foi reforçado pela Constituição de 1988, que previu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Todas as demais regras jurídicas preveem a mesma proteção, inclusive a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (n. 13.709/18), que considera a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde e a vida sexual “dado pessoal sensível” e que deve continuar a ser protegido. Infelizmente, a tônica governamental não é agir conforme a Constituição. Depois de vários ataques disfarçados de argumento emergencial por conta da pandemia do coronavírus surgiu a Medida Provisória (MP) n. 954 (17.04.20) que conseguiu, em apenas 5 artigos, fragilizar todo o arsenal de proteção que os dados devem ter. Prevê a famigerada MP que as empresas de telecomunicações (fixo e celular) deverão compartilhar nossos nomes, números de telefones e endereços com o IBGE para que este os use para a produção de estatística. Apesar de a MP prever que os dados terão caráter sigilo, a desconfiança que ela desperta é imensa. A pergunta é: para que são essas informações? A OAB ajuizou ADI (6387) contra tal MP e espera-se que o STF suspenda o seu conteúdo para a manutenção da segurança de todos.