Demita por justa causa o empregado do hospital que se recusar a receber a vacina
Há 23 anos, Celso Pitta, cria de Paulo Maluf, determinou que eu não poderia usar meu carro durante seis horas de um dia da semana para melhorar as condições de trânsito em São Paulo.
Ninguém gostou e de nada adiantaram ações judiciais.
A lei de 1997 vigora até hoje e o interesse coletivo se sobrepôs ao individual.
A vacina contra a Covid-19 ajuda a evitar o contágio, minimiza os sintomas e pode afastar a internação.
O STF autorizou os municípios, estados, DF e a União a imporem a vacinação aos cidadãos mesmo contra a sua vontade.
Não pode amarrar a pessoa e enfiar-lhe a agulha, mas quem se recusar a recebê-la sofrerá consequências civis, administrativas e trabalhistas, como multa, restrição de circulação, não matricular filhos na escola, não obter passaporte, não fazer concurso público etc.
Isso não tem nada a ver com questões filosóficas, políticas, existenciais ou religiosas e não se caracteriza violação à consciência.
Não querer se vacinar é egoísmo, irresponsabilidade e inconstitucional.
O empregado de hospital que se recusar a receber a vacina pode ser demitido por justa causa.
Argumentos jurídicos para sustentar demissão assim há aos montes.
Quem se portar assim não serve para trabalhar na área da saúde.
Demita o empregado do hospital que se recusar a receber a vacina.
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