Comentários à Súmula 481 do STJ
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Brevíssimo contexto histórico do surgimento da Lei n. 1.050/60. 3. O objetivo da Lei n. 1.050/60 e seu conteúdo. 4. A possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas. 5. As diferenças entre pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos. 6. A obrigatoriedade de as pessoas jurídicas com fins lucrativos demonstrarem sua incapacidade financeira. 7. Os precedentes da Súmula n. 481, STJ. 8. Conclusão
RESUMO: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou postura que vinha adotando há 62 anos e passou a exigir que a parte interessada em se beneficiar dos efeitos da justiça gratuita prove a sua incapacidade de pagar os encargos processuais. E pior: o STJ equiparou, como se isso fosse possível, as pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos, como se entre ambas não houvesse abismo imenso de peculiaridades que impede o seu igualamento. É sobre o equívoco e a impertinência da Súmula 481, do STJ, que trata este artigo, que conclui pela necessidade imediata da sua revisão, revogação ou alteração legislativa que passe a direcionar de forma diferente a atuação do STJ, neste particular.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Fins não econômicos. Fins lucrativos. Custas. Despesas. Isenção. Desoneração. Prova. Desnecessidade. Necessidade.
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Introdução
Ao longo dos últimos sessenta e dois anos, o Judiciário brasileiro adotou postura facilitadora e permissiva aos usuários da justiça em relação à aplicação da Lei n. 1.060, editada em 1950. E isso se dava porque a própria lei (ainda) prevê que a simples afirmação/declaração[1] [2] da parte, de que é pobre[3] [4], basta (ou bastava) para o deferimento do pedido e automático gozo das benesses legais.
Todavia, o Judiciário mudou seu entendimento no dia vinte e oito de junho de 2012, quando a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 481, publicada em primeiro de agosto do mesmo ano, assim redigida:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além de obrigar a parte a “demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais”, a Súmula promoveu indevida equiparação da “pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos”, partindo da premissa de que a natureza jurídica de sua constituição pouco importa, renegando a importantíssimos conceitos jurídicos que as diferenciam. E em muito.
É sobre estes aspectos que discorreremos brevemente neste artigo, buscando demonstrar a impropriedade cometida pela Súmula em questão.
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Brevíssimo contexto histórico do surgimento da Lei n. 1.050/60.
O Maracanã, maior estádio de futebol do mundo, foi construído em 1950 para receber os jogos da Copa do Mundo que se realizaria naquele ano, depois de interrupção devido à Segunda Guerra Mundial. Treze seleções mundiais participaram da Copa. A Argentina não participou, em protesto, por não ter sido escolhida para sediar o evento. Sabemos o que aconteceu nesta Copa: o Uruguai venceu o Brasil na final (2×1) e calou os mais de 174 mil pagantes e 50 mil penetras presentes ao estádio, fato até hoje lamentado pelos brasileiros e bastante lembrado ultimamente, em razão de a final da Copa do Mundo de 2014 se realizar no mesmo estádio do Maracanã.
A década de 1950 foi apelidada de Anos dourados e, também, de a idade do ouro do cinema. É considerada uma época de transição entre o período de guerras da primeira metade do século XX e o período das revoluções comportamentais e tecnológicas da segunda metade. Deu-se o início da chegada da televisão em Portugal e no Brasil e houve importantes descobertas científicas, como o ADN (Ácido Desoxirribonucleico, ou DNA) e a vacina para a poliomielite.
E foi em 1950, no dia cinco de fevereiro, que o presidente Eurico Gaspar Dutra promulgou a Lei n. 1.060, que estabeleceu normas para a concessão da justiça gratuita aos necessitados. Esta lei foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 1950 e entrou em vigor trinta dias depois (art. 19).
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O objetivo da Lei n. 1.050/60 e seu conteúdo
O benefício da justiça gratuita pressupõe a ausência de recursos[5] e foi instituído, originariamente, para assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do mandamento constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.
“Necessitado” é definido no artigo 2º de referida lei como “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
O Superior Tribunal de Justiça, provocado, já decidiu que o benefício estipulado pela lei aqui em estudo possui alcance amplo e que, dentro da categoria de “necessitado” se incluem não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas[6] [7] [8], com e sem fins lucrativos, com (até então) diferentes formas para aferição da sua hipossuficiência financeira.
Os benefícios da justiça gratuita, ou assistência judiciária, são “individuais e concedidos em cada caso ocorrente” (art. 10) e compreendem isenção em relação a “todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias” (art. 9º), especificamente a I) taxas judiciárias; II) emolumentos e custas; III) despesas com as publicações; IV) […]; V) honorários de advogado e peritos; VI) despesas com a realização do exame de código genético – DNA (incluído pela Lei n. 10.317/01); VII) depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (incluído pela Lei Complementar n. 132/09), conforme está descrito no seu artigo 3º.
O acesso ao gozo de tais benefícios se dá (ou se dava) “mediante simples afirmação, na própria petição inicial[9], de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, sendo que “presume-se pobre, até prova em contrário[10], quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”, conforme prevê o artigo 4º da lei e seus parágrafos.
A própria lei prevê (art. 7º) que “a parte contrária[11] poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”[12], sendo que, “ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior (7º), poderá o juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios[13], ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.” (art. 8º)[14]
O artigo 12 da lei em debate assim disciplina a prescrição: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”
Curiosidade constante do artigo 18 de tal lei: “Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.”
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A possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas
Por décadas, o Judiciário brasileiro entendeu que as pessoas jurídicas não faziam jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aliás, ainda hoje, em 2013, lemos despachos de magistrados que comungam dessa opinião. Alguns se dobram às decisões superiores e, após manifestarem seus pontos de vista, decidem conforme a hierarquia. Outros mantêm seu entendimento e decidem de forma contrária às Cortes Superiores, o que posterga por anos o encerramento da discussão, quando, finalmente, os Tribunais cassam a decisão a quo que desafiou as suas orientações.
Fato é que as pessoas jurídicas são destinatárias dos benefícios da justiça gratuita.[15]
Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em curioso caso julgado em 1997, que “o acesso à ordem jurídica justa que a assistência gratuita permite não é um direito exclusivo das pessoas físicas, podendo ser reconhecido à sociedade comercial que, sem caixa e sem atividade, busca indenização securitária pelos danos de incêndio que destruiu completamente seu parque industrial.” Afirmou o Desembargador Relator deste caso que
Não é heresia admitir que uma sociedade civil ou comercial, para exercer com plenitude o direito público de demandar, necessite da proteção do Estado, a exemplo do que sucede com a pessoa física carente e que necessita de amparo – leia-se anistia das despesas do processo – para obter resposta dos Juízes sobre seus anseios e insatisfações sociais.
Pelo menos PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 69 do CPC, revogado, afirmou que “O Código não pré-exclui benefício de gratuidade a favor de pessoas jurídicas” (Com. ao CPC, Forense, 1958, I/437) […]
Discriminar a pessoa jurídica, na avaliação dos beneficiários da gratuidade, é afrontar a lógica do princípio da igualdade processual (art. 125, I, do CPC), um enunciado constitucional concebido para permitir que o processo sirva aos necessitados no plano econômico e jurídico, como serve ao rico usuário. […]
O caráter pessoal [do benefício] interpreta-se com o que é intransferível e não com exclusividade do conceito de miserabilidade humana como condição de assistência ao litigante – pessoa física – pobre e carente. […]
A excepcionalidade de certas situações permite recepcionar pedidos de assistência judiciária às pessoas jurídicas, uma garantia do amplo acesso à Justiça para todos os necessitados de apoio econômico (art. 5º, LXXIV, da CR e art. 10 da L. 1.060/50). Essa a interpretação consentânea com a doutrina moderna do processo.[16]
Não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça sacramentou a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Eis um de seus julgados, de 1997:
O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como a autora, ou ré).[17]
Em julgamento realizado no ano 2000, que envolvia microempresa individual, o ministro Eduardo Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, consignou: “Já decidiu esta Corte que a referida norma [Lei n. 1.060/50] tem alcance amplo, não fazendo distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, especialmente quando voltadas para atividades não lucrativas. Cito como precedentes os Recursos Especiais 70.469, 111.423, 132.495, 135.181, 208.812, 223.129, entre outros.”[18]
Pelo menos por enquanto não cabe discussão em relação ao fato de as pessoas jurídicas poderem ser destinatárias dos benefícios da justiça gratuita.
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As diferenças entre pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos
Não vamos aqui nos deter sobre a vertente do acesso à justiça[19] que os benefícios da assistência judiciária proporcionam, assunto que parece intrínseco àquele instituto.[20] Devemos passar imediatamente à questão posta, que é a inapropriada falta de distinção entre pessoas jurídicas que se encontram em situações diferentes promovida pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 481.
Várias são as distinções existentes entre as pessoas jurídicas “com” e as “sem” fins lucrativos. Talvez a principal e mais escancarada delas seja o destino do lucro obtido a partir do desenvolvimento das suas atividades. As pessoas jurídicas que possuem finalidade lucrativa dividem as sobras entre os seus próprios sócios[21], conselheiros ou acionistas, dependendo da sua forma de organização e da forma jurídica escolhida para regulamentar sua atuação[22]. Muito diferente e longe dessa realidade estão as entidades sem fins lucrativos, constituídas sob a regência do artigo 53 e seguintes do Código Civil, que são proibidas de dividir o superávit eventualmente decorrente de suas atividades com quem quer que seja, devendo ele ser aplicado no desenvolvimento delas próprias e das suas finalidades estatutárias, diante da função social que as norteia desde o início da sua constituição, inclusive por ocasião da sua eventual extinção.[23]
Prevê o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), com redação dada pela Lei Complementar n. 104/01:
Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
IV – cobrar imposto sobre:
[…]
- c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; […]
A Constituição Federal de 1988, mas também as anteriores, ratificou a vedação de instituição de imposto às entidades sem fins lucrativos pelos entes políticos, em dispositivo assim redigido:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
VI – instituir impostos sobre:
[…]
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[…]
- 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
As pessoas jurídicas com fins lucrativos não contam com dispositivos legais ou constitucionais que proíbam, limitem ou disciplinem a destinação dos seus excedentes, na origem, como as regras legais e constitucionais que se aplicam às entidades sem fins lucrativos. Ora, então, como é que pessoas jurídicas tão antagônicas na sua essência, na sua constituição e na sua natureza jurídica podem ser igualadas, como fez o Superior Tribunal de Justiça?
Esta própria Corte, por décadas, tratou as entidades sem fins lucrativos de forma diferente[24] das que objetivam o lucro. Eis alguns exemplos claríssimos desta postura do STJ, agora modificada:
PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SINDICATO – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – POSSIBILIDADE.
- Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo.
- Revisão do entendimento da relatora a partir do julgamento do EREsp 653.287/RS.
- Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo.
- Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Desnecessária a prova da dificuldade financeira para obter o benefício.[25] (gr)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES.
- O entendimento firmado nesta Corte que é no sentido de ser possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência Judiciária gratuita, conforme os ditames da Lei n.º 1.060/50.
- Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos – tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações – a concessão poderá se dar em havendo requerimento e independentemente de prova.[26] (gr)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA ESCASSEZ DE RECURSOS PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, basta o requerimento formulado junto à petição inicial, ficando a cargo da parte contrária a prova da inexistência do estado de miserabilidade jurídica.[27] (gr)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
- Esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
- Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos – tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações – é prescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o benefício da assistência judiciária gratuita. […][28] (gr)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
- Esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
- Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos – tais como como entidades filantrópicas, sindicatos e associações – é prescindível a comprovação da miserabilidade, para fins de concessão do benefício previsto na Lei n. 1.060/50. […][29] (gr)
Ainda nesta mesma linha de proceder, muito recentemente, em 2011 e 2010, o Superior Tribunal de Justiça havia definido a regra para identificar qual pessoa jurídica deveria comprovar impossibilidade financeira para suportar os ônus processuais: as com fins lucrativos, pois, para as de fins não econômicos, bastava o mero requerimento neste sentido. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
- A jurisprudência desta Corte tem entendido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) já no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
- A parte recorrente enquadra-se na hipótese (i), sendo, pois, bastante o simples requerimento. […].[30]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE “MISERABILIDADE JURÍDICA”.
- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos,
incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). […][31]
E estas decisões vêm na mesma esteira de procedimento que o Superior Tribunal de Justiça adotava há anos, como, por exemplo, no julgamento ocorrido em 2003, pela Corte Especial, em processo assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V- Embargos de divergência rejeitados.[32] (gr)
O pensamento contido no julgamento que gerou a ementa imediatamente acima transcrita, ocorrido em 2003, foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça em mais de cinquenta julgados posteriores, como facilmente pode ser comprovar por breve pesquisa no sítio do próprio STJ.
Nesta linha de entendimento, veja-se decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de prova para concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidades sem fins lucrativos, pois, para elas, até então, presumia-se a hipossuficiência financeira:
PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50.
- As pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Cabe à parte contrária provar a inexistência da miserabilidade jurídica, até porque a concessão do benefício não é definitiva, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 1.060/50.
- Já as pessoas jurídicas com fins lucrativos somente fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se comprovarem a dificuldade financeira, porque a presunção, nesse caso, é a de que podem arcar com as custas e honorários do processo.
- Precedentes da Turma e da Corte Especial.
- Na hipótese, a Corte de origem firmou a premissa de que o recorrido é entidade sem fins lucrativos em virtude das “Certidões de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal” que fez acostar aos autos.
- Recurso especial improvido.[33]
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE MISERABILIDADE. CABIMENTO.
- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Precedentes. […][34]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 388.045/RS, consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 1.060/50. Em se tratando de
entidade filantrópica, de assistência social ou similares, basta o requerimento e a declaração do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum, incumbindo, portanto, à parte ex adversa a prova em contrário. De outro turno, tratando-se de pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabe ao requerente comprovar a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.
- Na hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu que essa comprovação foi devidamente realizada pela empresa, na medida em que restou demonstrada a dificuldade de ela pagar as despesas processuais sem comprometer a sua própria subsistência.
- Para se entender de modo diverso das conclusões constantes do acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial desprovido.[35] (gr)
E a presunção de hipossuficiência econômica das pessoas jurídicas sem fins lucrativos era tratada de forma clara pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerava que as entidades que possuíam natureza filantrópica já evidencia o prejuízo que adviria para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tivesse que suportar os ônus decorrentes do processo. E, mais especificamente no caso do julgado cuja ementa é abaixo transcrita, afirmou o Ministro Relator que “[…] sendo sua atividade [da entidade sem fins lucrativos] de natureza médico-hospitalar, o simples fato de destinar parte de seus recursos para custear uma ação judicial importa em redução em sua capacidade de atendimento, quer qualitativa quer quantitativamente, dos pacientes que necessitam de seus serviços.” Eis a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUISITOS PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
[…]
III – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é “possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção”.
IV – No caso, a própria natureza filantrópica da recorrente já evidencia o prejuízo que, certamente, advirá para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes do processo.[36]
No passado, o Superior Tribunal de Justiça entendia, com todas as letras, que a pessoa jurídica com fins lucrativos não fazia jus à justiça gratuita, diferentemente da pessoa jurídica sem fins lucrativos, esta sim, recepcionada como destinatária de tal benefício. Eis um exemplo:
CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – LOCAÇÃO – DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1.060/50 – PESSOA JURÍDICA – EMPRESA COMERCIAL LIMITADA – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 07/STJ – DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1 – A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica.
2 – Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade
descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos.
3 – Para conhecimento deste recurso, necessário seria o reexame de prova, porquanto a declaração de pobreza juntada aos autos, meio hábil para o deferimento da gratuidade da justiça, não faz prova inequívoca do alegado, diante dos fatos narrados na mesma e no v.
acórdão atacado. Referida declaração apenas esclarece que a pessoa jurídica deixou de auferir valores suficientes para arcar com o ônus processual e de honorários advocatícios, deixando claro que, apesar da proclamada recessão econômica, obtém lucros. Aplicação da Súmula 07/STJ.
4 – Eventual dissídio pretoriano prejudicado, posto ser necessário a análise da prova documental para, confirmado o estado alegado, confrontar os julgados divergentes.
5 – Recurso não conhecido.[37] (gr)
A decisão constante do Recurso Especial n. 642.288, julgado em 2005, cuja parte da ementa foi acima transcrita, é uma evolução da posição até então defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não distinção das pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. Eis a ementa do julgado, da Corte Especial do STJ:
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. […][38]
A edição da Súmula n. 481 indica que os ministros do STJ resolveram resgatar o pensamento dominante no passado, o que nos parece não encontrar respaldo jurídico para sua manutenção, com todas as vênias protocolares.
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A obrigatoriedade de as pessoas jurídicas com fins lucrativos demonstrarem sua incapacidade financeira
Valemo-nos do resumo feito pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que o benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, para assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (CF de 1946, artigo 141, parágrafo 4º), bastando, à sua concessão a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza (artigo 4º da Lei n. 1.060/50). Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. Concluiu o ministro que as entidades sem fins lucrativos e beneficentes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição. Ele citou precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS) já mencionado neste trabalho.[39]
A pesquisa atenta às dezenas de julgados do Superior Tribunal de Justiça indicará a claríssima posição desta Corte no sentido de as pessoas jurídicas com fins lucrativos necessitarem provar a sua condição de impossibilidade econômica. Eis alguns exemplos, de vários outros que também aqui poderiam ser citados:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Justiça gratuita. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Necessidade de prova do estado de pobreza. Precedentes da Corte.
- Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, hipótese destes autos, a concessão do benefício de gratuidade de justiça depende da prova da necessidade, ou seja, do estado de pobreza.
- Agravo regimental desprovido.[40]
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONSTRUTORA. FINALIDADE LUCRATIVA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas.
- A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.
- Recurso especial a que se nega provimento.[41]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. O benefício da assistência judiciária não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às pessoas jurídicas, desde que comprovem não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Hipótese em que não basta a simples afirmação do requerente, pois somente em condições excepcionais podem ser tidas por necessitadas para os fins da Lei 1.060/50. Embargos declaratórios recebidos como regimental. Improvido.[42]
PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA COM FIM LUCRATIVO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCASSEZ DE RECURSOS PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica com fins lucrativos que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais. Recurso especial conhecido, mas improvido.[43]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. SIMPLES REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE “MISERABILIDADE JURÍDICA”.
- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003).
- In casu, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sufragado por esta Corte Superior, ao assentar que: “a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto a simples declaração de inatividade da empresa sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, não é suficiente para tanto” (fl. 163). Precedentes: EREsp 1.055.037/MG (DJe de 14.09.2009), AgRg no REsp 963.553/SC (DJe de 07.03.2008), REsp 833.353/MG (DJ de 21.06.2007), REsp 656.274/SP (DJ de 11.06.2007) e REsp 867.644/PR (DJ de 17.11.2006).
- Agravo regimental desprovido[44]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. RECURSO DESERTO.
- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc..), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex-adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ‘ônus probandi’ da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003).
- In casu, trata-se de pessoas jurídicas com fins lucrativos que não se desincumbiu do ônus de demostrar a necessidade dos benefícios da Justiça gratuita.
- Ademais, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade.
- No caso dos autos, os benefícios da justiça gratuita foram requeridos em preliminar de recurso especial.
- Recurso especial deserto por ausência de preparo.
- Agravo regimental desprovido.[45]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 1.060/1950. PRECEDENTES.
- Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante.
- A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo.
- Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.[46]
RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER A EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA SOCIEDADE – COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE A QUO – ENTENDER DE MANEIRA DIVERSA IMPLICA REEXAME DE PROVA – MATÉRIA PACIFICADA – SÚMULA 83 DESTA CORTE.
1 – Para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade. Estando o v. acórdão recorrido no mesmo sentido de entendimento pacificado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 deste Tribunal Superior.
2 – Precedentes (REsp nº 431.239/MG, EDcl no REsp nº 205.835/SP, EREsp nºs 321.997/MG e 388.045/RS).
3 – Se o Colegiado a quo, analisando as provas contidas nos autos, concede aludido benefício, não há como entender de maneira diversa, sob pena do reexame do material fático-probatório apresentado, o que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte.
4 – Precedente (REsp nº 556.081/SP).
5 – Recurso não conhecido.[47]
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES.
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas e quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica. Precedentes.
- Reconhecer a alegada incompatibilidade financeira do Recorrente com as despesas processuais, in casu, implicaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do verbete sumular n.º 07 desta Corte.
- Recurso especial não conhecido.[48]
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – INDEFERIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL
– ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESSUPOSTO DA AÇÃO CAUTELAR NÃO
ATENDIDO – DESPROVIMENTO.
1 – O voto condutor do v. acórdão impugnado decidiu em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte, ao dispor que, em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, para a concessão da benesse era imprescindível a apresentação de prova robusta da sua
necessidade. Destarte, ausente um dos pressupostos processuais de validade da Ação Cautelar, qual seja, o fumus boni iuris do provimento judicial, não há como prosperar o presente pedido.
2 – Agravo regimental desprovido.[49]
PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA COM FIM LUCRATIVO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCASSEZ DE RECURSOS PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ – PRECEDENTES.
– Consoante recente entendimento esposado pela eg. Corte Especial, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica com fins lucrativos que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
– Verificar se os documentos colacionados pela recorrente comprovam a sua hipossuficiência financeira, importaria no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). Recurso especial não conhecido.[50]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE “MISERABILIDADE JURÍDICA”. […]
- In casu, o acórdão recorrido assentou que a incapacidade financeira da ora agravada é demonstrada na prova dos autos, motivo pelo qual é o caso de que se conceda o benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, o que está consoante com entendimento sufragado pela Corte (AgRg no REsp 963.553/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 07.03.2008; REsp 656.274/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007; REsp 833.353/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 21.06.2007; e REsp 867.644/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07.11.2006, DJ 17.11.2006).
- Agravo regimental desprovido.[51]
A mesma pesquisa aos julgados do Superior Tribunal de Justiça indicará a também clara posição desta Corte, de forma contrária ao acima indicado, quanto à desnecessidade de as entidades sem fins lucrativos provarem a sua condição de impossibilidade econômica, conforme exaustivamente foi exemplificado acima, por meio da transcrição de algumas ementas.
Mesmo assim, diante deste contexto tumultuado e antagônico, surgiu no mundo jurídico a Súmula n. 481, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que utilizou um precedente que se vale de decisão do Supremo Tribunal Federal, assim ementada:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.[52]
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Os precedentes da Súmula n. 481, STJ.
Referida Súmula foi editada baseada em apenas oito precedentes, sendo dois deles julgados em 2012, três em 2011 e um em 2010, 2006 e 2002.
As partes envolvidas nos julgados utilizados como precedentes para a edição da Súmula são as seguintes: Fundação Ulbra-Fulbra[53]; Sindicato dos técnicos em tributação, fiscalização e arrecadação do Estado de Minas Gerais – SINFFAZ[54]; Sindicato dos trabalhadores federais da saúde, trabalho e previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS[55]; Sindicato dos servidores federais do Rio Grande do Sul – SINDSERF/RS[56]; Fundação Felice Rosso[57] [58]; Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis Zona Central[59] e Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG[60].
No julgamento do processo n. 603.137, o ministro Carlos Meira, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados” e que, “Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.” Afirmou o ministro, ainda, que “a matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.”
Com a vênia de praxe, apenas os precedentes invocados para a edição da Súmula não seriam suficientes para nortear o proceder da Superior Tribunal de Justiça, pois esta mesma Corte decidiu de forma diferente em dezenas de outros julgados, em épocas distintas, como se vê das várias (de muitas outras) ementas transcritas neste artigo.
O próprio ministro Sidnei Beneti afirmou recentemente, em abril de 2012, que o STJ possui decisões conflitantes a respeito da questão.[61] Apesar deste cenário de incerteza, ele se fiou a decisão de 2006, do Supremo Tribunal Federal, assim ementada:
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Inexistência, no caso, de demonstração inequívoca do estado de incapacidade econômica. Consequente inviabilidade de acolhimento desse pleito. Recurso Improvido.
O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar , dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constituiu direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir , ou não, fins lucrativos. Precedentes.
Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359, RT 806/129, RT 833/264, RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964, RT 828/388, RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. [62]
Três dos precedentes da Súmula do STJ tratam de sindicatos, que são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que se constituem em apenas uma espécie das várias pessoas jurídicas sem fins lucrativos que compõem o chamado Terceiro Setor, não se podendo tratar todas de forma idêntica sem se fazer a necessária separação delas e a análise do público-alvo a que se destinam as suas ações. Para se ter ideia de quão os sindicatos não possuem expressividade no universo das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou a existência de 18.814 sindicatos, federações e confederações, de um total de 556.846 entidades de fins não econômicos. Ou seja, eles representam pouco mais de 3% (três por cento) do total delas. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos constituídas sob a forma de associação civil ou fundação totalizam 290.692[63], deste mesmo universo. Não nos parece adequado e muito menos aceitável utilizar três decisões, do total de oito, envolvendo sindicatos para se decidir a sorte de milhares de associações e fundações sem fins lucrativos, como fez a Súmula em estudo, haja vista o distanciamento de suas realidades, finalidade de atuação e até mesmo de existência.
Também por conta disso a Súmula n. 481, do STJ, nos parece contaminada pela falta de aprofundamento e perfeição técnico-jurídica.
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Conclusão
Por conta da mixórdia que gravita em torno da adequada identificação dos destinatários dos benefícios da justiça gratuita e da indevida equiparação das pessoas jurídicas com fins lucrativos às entidades de fins não econômicos, a edição da Súmula n. 481, pelo Superior Tribunal de Justiça, é precipitada e temerosa, em razão das injustiças que certamente serão cometidas a partir da sua utilização pelas decisões judiciais como fundamento e norte a ser trilhado.
Os parcos julgados utilizados pela Corte Superior como precedentes para embasar referida Súmula são ínfimos, tímidos e inapropriados, se comparados ao grande número de decisões provenientes dela mesma, que poderiam ter sido trazidos à baila para sustentar a edição da norma orientadora. Tivesse assim agido o STJ, poder-se-ia, inclusive, ter havido decisão noutro sentido, dada à postura exteriorizada de forma tão clara em centenas de julgados, alguns deles aqui mencionados.
Equiparar pessoas jurídicas com e sem finalidade lucrativa é tecnicamente inapropriado do ponto de vista jurídico, sob diversos aspectos.
Mesmo se levado em consideração apenas o universo das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a Súmula peca pela falta do imprescindível joeiramento das entidades, a partir da sua natureza jurídica, constituição e finalidade estatutária. Apesar de não ser o ideal, mas para constar e justificar a desordenação jurídica, a Corte Superior poderia ter sido pontual e específica se decidisse que as associações e fundações sem fins lucrativos receberiam as benesses da justiça gratuita se comprovassem possuir, por exemplo, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)[64], regido pela Lei n. 12.101/09, que serviria como prova para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos sociais, fato que, por si só, eliminaria os sindicatos e as outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos arroladas indevidamente como receptoras dos benefícios oriundos de tal instituto jurídico. Mas essa sugestão também pode não ser a mais indicada, haja vista que menos de 7.000 entidades brasileiras são portadoras do CEBAS, de um total de 290.692 existentes, conforme pesquisa do IBGE indicada.
Essa situação contemporânea de indefinição, no mínimo, indica que o assunto mereceria ser destrinchado para não se praticar injustiça contra associações e fundações que necessitam gozar do benefício da justiça gratuita e que de maneira nenhuma, e muito menos, podem ser equiparadas às empresas lucrativas, que não agem procurando o bem comum da população, situação inata às instituições sem fins lucrativos. De nada adianta tentar colocar pá de cal de forma abrupta em assunto que fervilha, sob pena de impossibilidade de reparação de situações desconformes com a justiça e que desafiam o bom senso.
É necessário que o Poder Legislativo atue imediatamente e promova a revisão da Lei n. 1.060/50, de forma a alterar as suas previsões e resgatar, mesmo que no seu limitado âmbito de atuação, a indiscutível diferenciação jurídica existente entre as empresas lucrativas e as entidades sem fins econômicos, pois, uma vez editada, a alteração da norma legal provocará, necessária e obrigatoriamente, a revisão da Súmula n. 481, trazida ao mundo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esta é a esperança para se minimizar ou mesmo impedir que as entidades sem fins lucrativos tenham o seu amplo acesso à justiça obstaculizado.
Josenir Teixeira
Advogado, Mestre em Direito pela FADISP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela UNIFMU/SP, em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), em Direito do Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária (CEU/SP-IICS) e em Direito do Terceiro Setor pela FGV/SP. É vice-presidente do IBATS – Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor. É fundador e editor da RDTS – Revista de Direito do Terceiro Setor. É membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP. É professor do curso de Direito do Terceiro Setor da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP. Foi professor do curso de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Negócios da Saúde da UNISA/SP. É Conselheiro Fiscal do IATS – Instituto de Administração para o Terceiro Setor Luiz Carlos Merege. É autor dos livros Prontuário do Paciente: Aspectos Jurídicos e Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica (www.abeditora.com.br), Opiniões, Opiniões 2 (edições próprias) e O Terceiro Setor em Perspectiva: da estrutura à função social (www.editoraforum.com.br). É articulista da Revista Brasileira de Direito da Saúde (www.rbds.com.br), editada pela CMB – Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas. É consultor jurídico da FBAH – Federação Brasileira de Administradores Hospitalares. OAB/SP 125.253
Publicado na
Revista Brasileira de Direito da Saúde – RBDS – ano III, n. 4, janeiro a junho de 2013, p. 9 a 40.
[1] Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 232.579.1/2. Quinta Câmara Civil. Relator Desembargador Silveira Netto. J. 24.11.1994. in RT 716/169. Ementa: “Justiça gratuita. Suficiência da declaração de pobreza para a sua concessão. Negativa do benefício que somente poderá ocorrer por fundamentadas razões.”
[2] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 38.124-0. Quarta Turma. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. J. 20.10.1993. P. 29.11.1993.
[3] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 9ª Câmara Civil. Agravo de Instrumento n. 2007.002.35859. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva. P. 08.01.2008. “É relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, consoante § 1º do artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, o que permite ao juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sempre que a situação for incompatível com o benefício pleiteado. No entanto, tendo em vista o princípio de acessibilidade inserto na CRFB/88 – artigo 5º, XXXV -, é possível postergar o recolhimento das custas do processo ou o seu parcelamento, antes da prolação da sentença, como se infere do Enunciado Administrativo nº 27, do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça.”
[4] Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 207.382-2. Primeira Turma. Relator Ministro Ilmar Galvão. J. 22.04.1997. P. 19.09.1997. in RT 748/172. Ementa: “Justiça gratuita. Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício. Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.” Na fundamentação do acórdão colhe-se a citação dos Recursos Extraordinários n. 205.746 e 205.029, da Segunda Turma do STF, como precedentes da questão decidida.
[5] Tribunal Superior do Trabalho. Primeira Turma. Recurso de Revista n. 928/2001-011-15-00.5. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. P. 16.06.2008. Ementa: “[…] Não se confundem o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé no processo. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária (art. 5º, LXXIV), desde que o pedido seja formulado por meio de simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação (OJ nº 304 da SDI-1 do TST). O benefício só poderá ser revogado se houver demonstração da modificação patrimonial da parte, e não por ter sido reputada litigante de má-fé, conduta que pode implicar nas penalidades previstas no art. 18 do CPC, entre as quais não se inclui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido.”
[6] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 197.800. Terceira Turma. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. J. 01.06.2000. P. 21.08.2000.
[7] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.015.372. Corte Especial. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. J. 17.06.2009. P. 01.07.2009. Ementa: “[…] O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial.”
[8] Cite-se, por todas, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná prolatada no Agravo de Instrumento n. 91.351-3 (Maringá), Relatora Desembargadora Regina Afonso Portes. J. 22.08.2000. “[…] A gratuidade da justiça, sob minha ótica, não pode ser benefício restrito às pessoas físicas. Observo que não se trata de analisar se o benefício cabe a pessoa física ou jurídica, mas sim a necessidade de quem a está requerendo. […] De fato, a lei não distingue os necessitados, pessoa física ou jurídica, de modo que a pessoa jurídica pode encontrar-se em situação tal que não lhe permita pagar as custas processuais e honorários advocatícios.” É mencionada na fundamentação o Recurso Especial n. 122.129 (DJ 10.11.1997), do Superior Tribunal de Justiça.
[9] Tribunal Regional do Trabalho. Segunda Região. Recurso Ordinário n. 2479-2007-069-02-00-3. Relator Juiz Roberto Husek. P. 12.09.2008. Ementa: “JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO PARTICULAR – POSSIBILIDADE. Ainda que o autor tenha acionado o Judiciário com advogado por ele contratado e não com patrocínio do Sindicato, nos termos da Lei 5.584/70, entendemos possível acolher-se o pedido de justiça gratuita. A Lei 5.584/70 ao se referir a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, não está se referindo ao pagamento das despesas processuais. A exigência ali contida, para fins de declaração de pobreza, foi revogada pela Lei 7.150 de 4 julho de 1986, que dispõe: Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal lei revogou os artigos 1º e 4º da Lei 1.060/50, remanescendo em vigor o artigo 6º do referido diploma: Art. 6º – O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência… Além do que o § 3º, do artigo 790, da CLT, admite a dispensa do recolhimento das custas processuais até de ofício. Existindo, pois, pedido de benefício na inicial, bem como juntada a declaração de pobreza, os requisitos básicos para a concessão estão atendidos.
[10] Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial n. 646.649. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. J. 12.08.2008. P. 15.09.2008. Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. REVISÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. I. Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas. […]”
[11] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 945.153. Quarta Turma. Relator Ministro Fernando Gonçalves. J. 04.11.2008. P. 17.11.2008. Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX-ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, “para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.” (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). 2. Agravo regimental desprovido.”
[12] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 16ª Câmara Civil. Apelação Cível n. 70.022.373.559. Relator Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes. P. 07.02.2008. “Constitui ônus do impugnante provar que a impugnada possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, conforme norma contida no artigo 7º da Lei nº 1.060/50, ônus do qual se desincumbiu o impugnante, pois logrou êxito em demonstrar a alegada capacidade econômica da impugnada, que possui veículo e imóvel de luxo, tendo realizado cirurgias estéticas, situação incompatível com a alegação da impugnada de que recebe remuneração mensal de apenas um salário mínimo, estando demonstrado que possui condições para responder pelas despesas do processo, devendo ser revogado o benefício deferido.”
[13] Tribunal Regional Federal. Terceira Região. Agravo de instrumento n. 2004.03.00.062876-4. Primeira Turma. Relator convocado Juiz Márcio Mesquita. P. 10.04.2008. “Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. Nos termos do artigo 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 1.060/50, gozará de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares. A agravante trouxe aos autos prova de que cumpriu o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. É certo que, não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no aludido dispositivo legal, e diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juiz determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5º do referido diploma legal. O fato de a parte estar sendo representada por advogado particular ou possuir bens imóveis, por si só, não tem o condão de infirmar a presunção de penúria. Agravo de instrumento provido.”
[14] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 785.043. Quarta Turma. Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa. J. 15.05.2007. P. 04/06/2007). Ementa: “É admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Lei nº 1.060/50).”
[15] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 258.174. Quarta Turma. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. J. 15.08.2000. P. 25.09.2000.
[16] Tribunal de Justiça de São Paulo. 3ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 050.101-4/7. Relator Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. J. 05.08.1997.
[17] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 127.330. Sexta Turma. Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. J. 23.06.1997. P. 01.09.1997.
[18] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 197.800. Terceira Turma. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. J. 01.06.2000. P. 21.08.2000.
[19] Tribunal de Justiça de São Paulo. 3ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 050.101-4/7. Relator Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. J. 05.08.1997. “Que a exigência do pagamento de custas para uma petição inicial formar uma lide representa um ônus que embaraça o exercício do direito de ação, isso é inegável, tanto que a própria L. 1.060/50 veio para eliminar esse óbice aos que, carentes de recursos financeiros, abandonavam, antes de começar, a briga judicial para não comprometer receitas indispensáveis para a sobrevivência própria e o de dependentes.”
[20] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Primeiro Grupo Cível. Mandado de Segurança n. 70.022.866.339. Relator Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal. P. 25.08.2008. “JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. PROVIMENTO 38/2007 da CGJ-RS. A Corregedoria-Geral da Justiça, dando cumprimento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 8.935/94, levou a efeito o Provimento CGJ nº 38/2007, estendendo aos beneficiários da gratuidade da justiça a gratuidade dos serviços notariais e registrais, quando emanados de ordem judicial nos próprios autos do processo em que o requerente litiga sob o manto da gratuidade prevista na Lei nº 1.060/50. Não há confundir a justiça gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 com a assistência jurídica integral e gratuita, prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. E, ainda, com a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, como dispõe o inciso LXXVII do artigo 5º. Cognição que envolve ingresso em questões conceituais e exame exegético não só Constitucional como infraconstitucional. O direito constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal – assistência jurídica integral e gratuita – a ser prestada pelo Estado aos necessitados – prestação positiva do Estado – se revela através da Defensoria Pública, tal qual referido no artigo 134, da própria Constituição Federal. O direito constitucional inserto no inciso LXXIV do artigo 5º, muito mais abrangente, diz com a assistência jurídica integral e gratuita que é pré-processual, e não com a justiça gratuita processual, esta prevista na Lei nº 1.060/50. A intenção do Provimento nº 38/2007 é, além de dar efetividade à prestação jurisdicional, tornar efetivo o acesso à justiça, daí compreendidos não apenas os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais decorrentes da lide onde a parte goze do benefício da gratuidade da justiça – Lei nº 1.060/50. De nada adiantaria reconhecer que a parte requerente não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, mas entender que possa suportar despesas extraprocessuais, mas emanadas daquele processo em que litiga sob o manto da justiça gratuita, ou seja, onde seu estado de miserabilidade fora reconhecido. Vale dizer, o cidadão é reconhecidamente pobre para arcar com despesas existentes dentro do processo – despesas de cunho judicial – mas não o é para arcar com despesas que, embora decorrentes daquela ação, tem natureza extraprocessual, exatamente como os serviços registrais e notariais. A hipossuficiência não se limita tão-só aos atos processuais, indo, certamente além desse para que a efetividade do processo se faça cumprida na forma constitucional. Estar-se-á prestando jurisdição apenas modo formal, e não material, negando ao cidadão o acesso à justiça – artigo 5º, XXXV – modo efetivo e integral, pois terá ele o direito de litigar em juízo – terá acesso ao judiciário –, mas, ao final, não lhe será alcançado o direito de efetivar a jurisdição. O seu direito permanecerá no mundo fático-processual, mas ilusório sobre a ótica jurídica e constitucional para fins de aplicação do direito e realização da justiça. Terá sido alcançado ao cidadão o direito/garantia constitucional do acesso à justiça modo formal, mas não lhe terá sido alcançada a justiça modo substancial. Serviços cartorários – registral e notarial – que são de natureza pública, não obstante hibridismo privatista por delegação do Poder Público – artigo 236, da Constituição Federal.”
[21] Código Civil (CC), Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
[22] Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (CC, art. 980-A), Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada (CC, art. 1.052), Sociedade Empresária (CC, arts. 982 e 983), Sociedade Simples (CC, art. 997), Sociedade Anônima (CC, art. 1.088), Sociedade em Conta de Participação (CC, art. 981), Sociedade em Nome Coletivo (CC, art. 1.039), Cooperativa (CC, art. 1.093) etc.
[23] Código Civil (CC), Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
[24] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 603.137. Quinta Turma. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. P. 11.06.2007. Ementa: “1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo em favor das pessoas jurídicas é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o benefício será concedido independentemente de prova. Se, de outro lado, tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade estará condicionada à comprovação da existência de dificuldade financeira. […]” (gr)
[25] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 642.288. Relatora Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. J. 15.09.2005. P. 03.10.2005. Esta decisão remete às seguintes, todas do STJ: Recurso Especial n. 445.601; Recurso Especial n. 414.049; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 529.026; Agravo Regimental no Agravo n. 502.409; Embargos de Declaração no Agravo n. 656.126; Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 653.287.
[26] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimento no Recurso Especial n. 916.638. Quinta Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 03.04.2008. P. 28.04.2008.
[27] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 799.103. Relator Ministro Francisco Peçanha Martins. J. 14.03.2006. P. 02.05.2006.
[28] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.058.554. Quinta Turma. Relator Ministro Jorge Mussi. J. 16.10.2008. P. 09.12.2008.
[29] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.107.763. Quinta Turma. Relator Ministro Jorge Mussi. J. 21.05.2009. P. 29.06.2009.
[30] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.152.669. Segunda Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. J. 12.04.2001. P. 27.04.2001.
[31] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.183.557. Primeira Turma. Relator Ministro Luiz Fux. J. 13.04.2010. P. 30.04.2010. No mesmo sentido: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.292.537, do mesmo relator. J. 05.08.2010. P. 18.08.2010; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.305.859. Relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/PA). J. 10.08.2010. P. 24.11.2010.
[32] Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 388.045. Relator Ministro Gilson Dipp. J. 01.08.2003. P. 22.09.2003
[33] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 867.644. Segunda Turma. Relator Ministro Castro Meira. J. 07.11.2006. P. 17.11.2006.
[34] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 994.397. Quarta Turma. Relator Ministro Fernando Gonçalves. J. 04.12.2007. P. 17.12.2007.
[35] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 656.274. Primeira Turma. Relatora Ministra Denise Arruda. J. 17.05.2007. P. 11.06.2007.
[36] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 205.835. Quarta Turma. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. J. 06.05.2003. P. 23.06.2003.
[37] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 223.129. Quinta Turma. Relator Ministro Jorge Scartezzini. J. 05.10.1999. P. 07.02.2000.
[38] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 653.287. Relator Ministro Ari Pargendler. J. 17.08.2005. P. 19.09.2005.
[39] Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.055.037. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. J. 15.04.2009. P. 14.09.2009.
[40] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 567.823. Terceira Turma. J. 28.06.2004. P. 11.10.2004.
[41] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 557.181. Primeira Turma. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. J. 21.09.2004. P. 11.10.2004.
[42] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 549.815. Quarta Turma. Relator Ministro Barros Monteiro. J. 20.09.2005. P. 07.11.2005.
[43] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 596.912. Segunda Turma. Relator Ministro Francisco Peçanha Martins. J. 15.12.2005. P. 06.03.2006.
[44] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.043.524. Primeira Turma. Relator Ministro Luiz Fux. J. 22.06.2010. P. 03.08.2010.
[45] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.306.182. Primeira Turma. Relator Ministro Luiz Fux. J. 05.08.2010. P. 18.08.2010.
[46] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 594.316. Primeira Turma. Relator Ministro José Delgado. J. 16.03.2004. P. 10.05.2004.
[47] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 715.048. Quarta Turma. Relator Ministro Jorge Scartezzini. J. 26.04.2005. P. 16.05.2005.
[48] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 445.665. Quinta Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 23.08.2005. P. 26.09.2005.
[49] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 9.972. Quarta Turma. Relator Ministro Jorge Scartezzini. J. 11.10.2005. P. 21.11.2005.
[50] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 395.609. Segunda Turma. Relator Ministro Francisco Peçanha Martins. J. 03.06.2004. P. 27.09.2004.
[51] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.183.557. Primeira Turma. Relator Ministro Luiz Fux. J. 13.04.2010. P. 30.04.2010.
[52] Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 1.905. Relator (e Presidente) Ministro Marco Aurélio. J. 15.02.2002.
[53] Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 126.381. Terceira Turma. Relator Ministro Sidnei Beneti. J. 24.04.2012. Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.” (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. Agravo Regimental improvido.”
[54] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 130.622. Primeira Turma. Relator Ministro Francisco Falcão. J. 17.04.2012. Ementa: “SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. I – As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/04/2011. II – Agravo regimental improvido.”
[55] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Agravo n. 1.245.766. Corte Especial. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. J. 16.11.2011. Ementa: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. SÚMULA 316/STJ. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial” (Súmula 316/STJ). 2. “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza” (EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, Dje 1º/7/11). 3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao agravo de instrumento do SINDISPREV/RS.”
[56] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.185.828. Corte Especial. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. J. 09.06.2011. Ementa: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos.”
[57] Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo n. 833.722. Corte Especial. Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 12.05.2011. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. […] 2. “A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.” (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). […]
[58] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 431.239. Quarta Turma. Relator Ministro Barros Monteiro. J. 03.10.2002. Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. É possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedente do STJ. Recurso especial não conhecido.”
[59] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 690.482. Corte Especial. Relator Ministro Gilson Dipp. J. 15.02.2006. Ementa: “PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 – CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS – COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – NECESSIDADE – ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA – MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. I – No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II – No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III – O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV – No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V – Embargos rejeitados.”
[60] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 603.137. Corte Especial. Relator Ministro Castro Meira. J. 02.08.2010.
[61] Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 126.381. Terceira Turma. Relator Ministro Sidnei Beneti. J. 24.04.2012.
[62] Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 192.715-1. Segunda Turma. Relator (e Presidente) Ministro Celso de Mello. J. 21.11.2006.
[63] Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Fundacoes_Privadas_e_Associacoes/2010/fasfil.pdf – Acesso em 09 jul 2013, 18h25.
[64] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n. 70.025.870.445. Relatora Desembargadora Liége Puricelli Pires. P. 11.03.2009. Ementa: “JUSTIÇA GRATUITA – ENTIDADE DE CARÁTER FILANTRÓPICO – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovem a necessidade, colacionando aos autos o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Em se tratando de entidade filantrópica, é presumida a impossibilidade de suportar as despesas do processo.
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