Gravação de conversa é prova em ação trabalhista. O empregado foi acusado pela gerente de furtar a empresa, em ligação gravada pela advogada. A interlocutora teria afirmado que ele “estava roubando há um tempão”, com o objetivo de fazer com que a advogada desistisse do caso. Ele anexou cópia da gravação na ação e pediu a condenação da construtora a pagar R$ 100 mil por danos morais. A empresa alegou que o fato não seria suficiente para ofender a dignidade do empregado, sustentou que a conversa entre a gerente e a advogada ocorrera “fora de ambiente passível de constrangimento” e que a gravação não poderia ser utilizada para condená-la porque não houve ordem judicial para fazê-la. A sentença (4ª VT de Taguatinga) negou a indenização, mas foi reformada pelo TRT, que entendeu que a gravação era lícita e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por dano moral. Para o TST É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES, ainda que sem a ciência do outro participante, assim como a gravação feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. TST, RR-281-72.2016.5.10.0104. Fonte: www.aasp.org.br