O médico, o punhal e o hospital
A ação trabalhista de médico pretendendo vínculo de emprego sempre foi um punhal apontado para o coração dos hospitais.
É o clímax da insegurança jurídica, pois o processo não tem como ser julgado parcialmente: ou há o vínculo e as verbas rescisórias são devidas ou não há e nada se paga.
Além do risco administrativo em abrir precedente para com os demais médicos, e do financeiro, há o da interpretação jurídica da situação pelo juiz, que invariavelmente aplica o princípio da primazia da realidade e sustentava a impossibilidade de terceirização da atividade-fim.
Hospital não funciona sem médico, decidiam os juízes.
É verdade, mas isso não quer dizer que o médico tem que ser empregado do hospital.
As mudanças feitas pelas leis da reforma trabalhista (2017) possibilitaram a terceirização da atividade-fim, foram validadas pelo STF, e inviabilizaram o argumento de antes, quando não houver fraude, obviamente.
Recente decisão do TRT/MG confirmou essa nova postura, não reconheceu o vínculo de emprego de médico com hospital municipal e validou o contrato de prestação de serviços havido.
Afirmou o desembargador: “Diante do grau de escolaridade do contratado e da considerável contraprestação paga, não há como reconhecer a relação de emprego entre as partes.”
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Publicado originalmente em 03.05.2021
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