Este tema sempre gera várias controvérsias e, às vezes, verdadeiras brigas judiciais.
Normalmente, o pedido de tal garantia ocorre em momentos em que temos entes queridos submetidos a situações de emergência ou urgência, em condições geralmente aflitivas, em momento dramático e onde estamos alterados emocionalmente.
Para complicar ainda mais, os funcionários que solicitam a prestação de tal garantia (no caso, cheque caução) nem sempre são orientados acerca da melhor maneira de fazê-lo, gerando desgaste absurdo com o familiar daquele que necessita de cuidados imediatos.
Ousamos dizer que é justamente da falta de paciência e de esclarecimentos dos dois lados que surgem os mais rumorosos casos que acabam submetidos à apreciação do Judiciário.
Caução nada mais é que a cautela que se tem ou se toma, em virtude da qual certa pessoa oferece a outrem a garantia ou segurança para o cumprimento de alguma obrigação .
Há dois aspectos a serem abordados para entendimento do tema:
Aspecto humano
É assegurado constitucionalmente o direito à saúde (art. 196 da Carta Magna.)
Além da previsão constitucional, a Lei Orgânica da Saúde, no art. 2º, expõe que:
[blockquote]“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”[/blockquote]
A prestação dos serviços de saúde pelo Estado se dá através do Sistema Único de Saúde, com repasse de verbas aos hospitais conveniados. Esta forma de prestação não enseja maiores comentários.
No entanto, se o hospital não for conveniado ao SUS e a prestação dos serviços for efetivada pela iniciativa privada, ainda assim não está desobrigado ao atendimento médico sob pena de responder civilmente, além da esfera criminal por omissão de socorro, não se esquecendo da afronta aos princípios éticos e morais que envolvem a questão.
Verifica-se que o cidadão, em nenhuma hipótese, poderá ficar desamparado quando da necessidade do atendimento médico/hospitalar. Entretanto, para todo serviço prestado por estabelecimentos hospitalares a paciente particular deve corresponder a respectiva contraprestação monetária, que é o pagamento em pecúnia. Ora, nada mais justo, pois é com esta receita que são pagas as despesas e os salários dos funcionários do hospital que atenderam o paciente.
Aspecto hospitalar
Quando o cliente de plano ou seguradora privada de assistência à saúde adentra ao hospital para atendimento de urgência/emergência, não há a possibilidade imediata de constatação se todas as exigências contratuais entre aqueles estão satisfeitas, tais como: cobertura do procedimento a ser realizado; pagamento em dia das mensalidades; decurso do prazo de carência, etc. Apenas pela apresentação da carteirinha não é possível a checagem de todos estes dados.
O que todo estabelecimento hospitalar pretende é dar atendimento digno ao paciente para a sua total recuperação, quiçá, se possível, salvar sua vida.
Todavia, o hospital tem que se assegurar no sentido de que terá a devida retribuição, não podendo ficar à mercê da vontade do paciente e de seus responsáveis em remunerar os serviços.
A forma que tem para resguardar de imediato seu direito de receber pelos serviços prestados, vez que para o atendimento do paciente estão sendo fornecidos medicamentos, atendimento médico, serviços de enfermagem, exames laboratoriais, etc, é através do cheque caução, haja vista que este título de crédito é garantidor das suas despesas caso não venham a ser reembolsadas pelo convênio.
Da mesma forma que não é permitida a omissão de socorro, o paciente tem que se responsabilizar pelo dispêndio efetuado pelo hospital e eventualmente não reembolsado pelo convênio ou atendimento de caráter particular, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa daquele, situação também contrária à lei.
O direito do paciente ser atendido deve ser respeitado pelo hospital, independentemente das questões burocráticas, sejam elas quais forem, na mesma proporção da observância do direito do hospital em receber pelos serviços prestados. O cheque caução vem fornecer elementos de equilíbrio na relação jurídica surgida.
Entendemos ser legal a rotina de exigência de caução, sendo a mesma plenamente passível de defesa na esfera judicial, se for o caso.
* assessor jurídico da Pró-Saúde e advogado em São Paulo.
com muita frequencia todos estamos vendo a falta de coerencia desse governo ao propor essa lei do cheque caução. qual a atividade comercial de prestação de serviços que dispense a garantia de que seus serviços serão pagos? muito em breve veremos na entrada dos hospitais privados, junto à placa obrigatoria por lei “Art. 2º O estabelecimento de saúde… fica obrigado a afixar a seguinte informação: ‘Constitui crime a exigência de cheque-caução …, ou de qualquer garantia… nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ” outra placa afixada pelo hospital onde vai se ler ” NÃO ATENDEMOS EMERGENCIAS NEM URGENCIAS MEDICAS” as implicações disso vão recair na população é logico, pois as emergencias serão atendidas com qualidade pelos hospitais públicos. salvem-se quem puder..