As organizações duram, contudo, na proporção da largueza da moralidade pela qual são governadas. A resposta à pergunta do título é afirmativa. O administrador hospitalar, tal qual qualquer profissional liberal, é responsável pelos atos que
“As organizações duram, contudo, na proporção da largueza da moralidade pela qual são governadas.”
A resposta à pergunta do título é afirmativa. O administrador hospitalar, tal qual qualquer profissional liberal, é responsável pelos atos que pratica e responderá se, destes, algum prejuízo financeiro, patrimonial ou moral, sofrer seu empregador ou contratante.
Fayol (1916) caracterizou a função administrativa como sendo a essencial da empresa e a definiu como sendo o conjunto que envolve operações técnicas, comerciais, financeiras, de segurança, de contabilidade e administrativas.
Peter Drucker, tão cultuado, diz que as funções do administrador são ‘estabelecer objetivos, organizar, motivar e transmitir (ou integrar-se) e avaliar’. A definição de cada uma pode ser obtida em suas obras. Na mesma linha, sugerimos a leitura de Robert Katz. A revista Você s.a. de maio/02 traz resultado de enquete realizada via internet onde 60,8% dos respondentes consideram o administrador essencial dentro de uma empresa. 31,3% o consideram importante e apenas 7,9% o acham desnecessário.
De início, já devemos dizer que o administrador não precisa (nem deve) fazer tudo sozinho para ser conhecido como “o administrador”. Ele deve ‘repartir’ sua função, dividir com seus colegas de trabalho, cada um na sua posição, saber delegar, sob pena de nada conseguir sozinho, tornando-se o ‘incompetente completo’. Padre Niversindo Antônio Cherubin, para muitos um dos maiores administradores hospitalares que temos, já disse que ele “é um profissional que trabalha sempre em grupo”.
Vamos falar sobre o ramo da saúde. Padre Cherubin já escreveu que a missão do administrador hospitalar “é traduzir na prática e aplicar no estabelecimento hospitalar os postulados gerais de sua profissão. Ele é a cabeça pensante do hospital e o principal responsável pela condução de seu destino”. Seu papel, conseqüentemente, não é dos mais fáceis. Para se atingir tal missão, o profissional deve, no mínimo, preparar-se bem técnica e intelectualmente e se responsabilizar por suas atitudes.
Eis a parte objetiva, menos filosófica, do juramento do administrador: “Prometo DIGNIFICAR minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais, observar o código de ética, …”. Dignificar é enobrecer, honrar a profissão. Fala o juramento sobre a consciência das responsabilidades legais do administrador. Será que ele, principalmente o hospitalar, tem realmente “consciência” (faculdade de estabelecer julgamentos morais dos atos realizados) sobre sua profissão e sobre suas responsabilidade legais?
Estipula o Código de Ética do Administrador como alguns de seus deveres:
a) capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva;
b) exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional;
c) manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
d) conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados;
e) emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
f) manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional onde possa reciclar-se, analisar, criticar e ser criticado.
Não há legislação específica que trate da responsabilidade legal do administrador. A normatização do exercício da profissão deu-se em 1965. Em 1967, ocorreu sua regulamentação. Houve algumas alterações de lá para cá sem, entretanto, alterar a substância daquelas. A norma legal traz, apenas, linhas gerais de atuação.
Utilizamos, assim, o Código Civil (CC) como base legal para apurar responsabilidades de tal profissional. Diz o CC que ‘aquele (administrador hospitalar) que, por ação ou omissão (fazer ou deixar de fazer algo), negligência (descuido, falta de interesse, má vontade, deixar de fazer algo que deveria ser feito), ou imprudência (falta de atenção, descuido, afoiteza no agir, fazer algo que não deveria ser feito), violar direito ou causar prejuízo a outrem (empregador; contratante), fica obrigado a reparar o dano. O Código de Defesa do Consumidor, vigente desde 1990, estipula que ‘a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa’, assim caracteriza pela imprudência, negligência ou imperícia (desconhecimento da técnica, inabilidade, fazer algo além de sua especialidade/capacidade).
O administrador hospitalar que causar prejuízo a seu empregador ou contratante dolosamente (conscientemente; com má-fé) não tem lastro nem moral para assim ser rotulado. Aliás, como qualquer profissional. Vamos falar do eventual prejuízo causado por culpa, o que gera a responsabilidade civil de indenizar.
Em sendo o administrador hospitalar ‘responsável pela condução do destino do hospital’, sua responsabilidade é equivalente a este desafio.
Exemplos práticos
Para facilitar a percepção, vamos exemplificar algumas situações que podem gerar a responsabilidade civil do administrador hospitalar.
1. Ao se terceirizar uma atividade meio do hospital, o administrador hospitalar deve ter todo o cuidado na escolha da empresa que executará o serviço. Isso porque o contratante (o hospital, no caso) responderá de forma subsidiária ou solidária pelos atos praticados pela pessoa jurídica contratada. Caso seja contratada pessoa física sem vínculo de emprego poderá gerar passivo trabalhista para a contratante. Ao se contratar uma empresa para prestar serviços ao hospital, o administrador hospitalar não pode ter, nunca, a sensação de que tem um problema a menos. Ao contrário. Caso ele não tenha tomado cuidado na escolha do terceiro, ele, na verdade, arranjou um problema a mais, para si e para o tomador dos serviços. E é claro que poderá ser responsabilizado civilmente por isso na exata medida dos prejuízos que o terceiro inidôneo, mal escolhido por ele, causou ao seu empregador ou contratante. É a conseqüência natural da eleição precipitada e mal feita de um prestador de serviços.
2. O administrador é obrigado a respeitar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais (como o estatuto social, por exemplo) da organização a que estiver vinculado. É o que diz, inclusive, seu próprio Código de Ética. O desrespeito a tais normas (ou o excesso de mandado, que é praticar atos além dos constantes/autorizados por sua procuração) atrai a responsabilidade civil do profissional na exata medida dos prejuízos causados pela inobservância daquelas regras, podendo, inclusive, responder a processo administrativo disciplinar perante seu Conselho de Classe, além, é claro, de processo judicial.
3. A experiência já nos permitiu vivenciar situações em que o administrador hospitalar pode ser responsabilizado civil, administrativa e até penalmente por seus atos ou omissões:
a) O recolhimento errôneo de impostos em nome do seu contratante (a maior ou a menor), gerando multas e autuações;
b) A não verificação ou não fiscalização acerca da regularidade formal dos prestadores de serviços do hospital (diploma dos profissionais liberais devidamente registrado nos órgãos competentes, por exemplo; capacidade da prestação de serviços (inexistência de óbices administrativos etc.)
c) A não verificação ou não renovação dos vários alvarás necessários ao regular funcionamento do hospital (localização e funcionamento, farmácia, CRM, vigilância sanitária, Polícia Federal etc.)
d) A não observância da regular existência, formação e funcionamento da CIPA, CCIH (e demais comissões), PCMSO, PPRA, SESMET etc.
e) O não repasse à Previdência Social das respectivas contribuições retidas dos empregados, consistindo tal prática em crime previdenciário.
f) O afastamento de suas atividades profissionais sem comunicação prévia a seu contratante/empregador.
g) A recusa de prestação de contas, bens e numerários que lhe sejam confiados em razão do cargo que ocupa.
4. Já vimos alguns administradores hospitalares serem presos em flagrante devido à existência de medicamentos vencidos na farmácia ou de alimentos (vencidos) na dispensa. Só o pagamento de fiança os livrou de trás das grades, visto haver legislação específica que cuida do assunto. De igual modo, a existência de medicamentos importados sem o rótulo devidamente traduzido para o português implica, também, em prisão, além de ilícito administrativo.
É claro que a responsabilidade pelos temas acima exemplificados pode (e deve) ser delegada ao profissional competente de cada área. Porém, a responsabilidade pelo ilícito ocorrido, em última (ou primeira) análise, é do administrador hospitalar. A responsabilidade do chefe do setor do hospital que praticou o ilícito deverá (por óbvio) ser apurada num segundo momento, devendo, também, ser rigorosamente punido por isso, administrativa (perante seu próprio Conselho de Classe), civil e penalmente.
Marcos Amatucci, Diretor Nacional dos Cursos de Graduação em Administração de Empresas da ESPM diz , com muita felicidade, que ‘a liderança será eficaz se o executivo conseguir separar sua moralidade pessoal da moralidade demandada pela organização e colocar-se totalmente a serviço desta última, recriando-a onde ela faltar (‘criar moral’), e dirigindo desta forma não só os subordinados para a cooperação, mas também exercendo influência em todos os âmbitos da organização.’
Oxalá os administradores hospitalares tenham essa consciência, em prol da sociedade e do paciente, nela inserido.
Olá ,Vamos trocar link, ou banners?
Não sei se entendi bem, Guilherme. O que vc propõe exatamente? Abraço!