Vivemos num mundo de discussões profundas e soluções etéreas e imprecisas, o que na prática não servem para nada, a não ser piorar o cenário que já era ruim. O STF demorou 21 anos para julgar a ADI 2028 e proclamar resultado impreciso que continua a deixar as ONGs à mercê da sanha arrecadatória do governo. Em maio de 2020, o STF julgou a constitucionalidade da MP 966 e decidiu sem decidir, pois a resposta foi teorizada a tal ponto que sua aplicação será impossível. A responsabilização de agentes públicos durante a pandemia somente ocorrerá se ficar comprovado erro grosseiro por inobservância de critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria em discussão, estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias internacional e nacionalmente conhecidas e da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, firmou o STF. Se o gestor não agir assim ele será responsável pelas violações do direito à vida, à saúde, ao meio ambiente e por aí vai. Ora, em relação ao coronavírus, e a outras situações, inexistem os tais critérios científicos e nenhuma organização nacional ou internacional criou norma a ser aplicável à pandemia. Então, de que adianta decidir algo não aplicável? Pelo menos serviu para validar a LINDB (Lei 13.655/18), o que já é ótimo.