Ninguém gosta de pagar imposto.
O governo federal, ao longo dos últimos anos, vem aprimorando seu sistema de fiscalização, visando evitar a sonegação. Fruto disso é a criação da Super Receita, por exemplo.
Uma das maneiras mais eficientes de se evitar a sonegação é o desconto ou retenção do imposto diretamente na (pela) fonte pagadora, ao que todas as prestadoras de serviços estão sujeitas.
A obrigação de reter o equivalente a 11% do valor bruto das notas fiscais (ou recibos) emitidas pelos prestadores de serviços, pelos seus tomadores, existe desde 1998.
O prestador do serviço deve escrever (indicar, destacar) no corpo da nota fiscal o valor da retenção e mencionar a que se refere.
Feita a retenção, o tomador do serviço deverá recolher o valor à Previdência Social, em nome da prestadora de serviços, até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.
A falta de recolhimento das importâncias retidas no prazo legal, ao órgão público, pelo tomador de serviços, configura crime contra a Seguridade Social (apropriação indébita). Responderão pelo delito os representantes legais das empresas ou entidades contratantes.
Várias normas legais trataram da matéria, sendo a atual a Instrução Normativa (IN) nº 3, do Ministério da Previdência Social e da Secretaria da Receita Previdenciária (MPS/SRP), editada em julho/2005, que, apesar de tão recente, já foi alterada pelas Instruções Normativas nos 4, 5 e 6.
Abrangência
O próprio texto da IN traz o rol dos serviços que são passíveis de retenção. O art. 146 prevê a retenção de valores decorrentes do seguinte serviço, se contratado mediante cessão de mão-de-obra:
XXIII – saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
Conceitos
A retenção dá-se em razão da “cessão de mão-de-obra”, que é definida pela legislação como a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
“Serviços contínuos” são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante (a tomadora dos serviços), que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Considera-se “discriminação” no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Compensação ou devolução
Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção.
O valor retido da contratada e recolhido à Previdência Social poderá ser compensado por ela (contratada) naquele próprio órgão, quando do recolhimento de sua própria contribuição à Seguridade Social. Caso o valor retido supere a quantia devida pela contratada à previdência, ela deverá requerer a restituição (devolução) da diferença diretamente no órgão público.
Quando a contratada requerer a devolução ou compensação no órgão público ela será fiscalizada por ele, pois esta é uma das intenções da legislação.
A empresa que estiver regular nada sofrerá. Porém, a irregular terá dificuldades e deverá acertar suas contas com o fisco, o que é outra intenção da legislação.
Dispensa de retenção
Desde 1998, várias empresas obtiveram liminares judiciais que desobrigaram seus contratantes de efetuar a retenção das notas fiscais por elas emitidas.
Acontece que a maioria dessas liminares foi cassada pelos tribunais, voltando a obrigatoriedade do tomador do serviço em reter os valores, em cumprimento à legislação.
A IN prevê a possibilidade de dispensa de retenção quando, cumulativamente:
a) a contratação versar somente sobre serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal;
b) os serviços forem prestados pessoalmente pelos sócios, sem a participação de empregados ou outros contribuintes individuais;
c) o faturamento do mês anterior da contratada for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (R$5.336,30).
Dentre as profissões regulamentadas incluem-se: assistentes sociais, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, médicos, nutricionistas, psicólogos etc.
Para que o tomador se desobrigue de reter os valores dos prestadores de serviço estes deverão elaborar declaração, que deverá ser assinada por seu representante legal (definido no contrato social), sob as penas da lei, afirmando que:
a) o serviço foi prestado diretamente por sócios da empresa, no exercício de profissão regulamentada;
b) o serviço foi prestado sem a participação de empregados ou contribuintes individuais;
c) não possui empregados;
d) o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a R$5.336,30.
O tomador do serviço deverá guardar a declaração e apresentá-la ao fiscal, quando for questionada sobre o motivo de não ter realizado a retenção.
Base de cálculo
A legislação estabelece que os valores de materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada, próprios ou de terceiros, exceto os manuais, discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, devendo o valor da retenção corresponder no mínimo a:
a) 50% do valor bruto da nota fiscal;
b) 30% do valor bruto da nota fiscal para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
c) 65% quando se referir à limpeza hospitalar;
d) 80% quando se referir aos demais tipos de limpezas.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, desde que haja a discriminação de valores nela.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal (100%).
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto (100%), ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
A contratada deverá manter em seu poder, para apresentar à fiscalização, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal.
Caso a contratada emita duas notas fiscais relativas ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma delas.
Traduzindo:
Tabela de descontos da base de cálculo | |||||
Descrição | Inerente à execução dos serviços? | Equipamentos descritos, previstos ou discriminados no contrato? | Destacado ou discriminado na Nota Fiscal, com indicação de valores? | Há documento de aquisição do material ou locação dos equipamentos? | Percentual do valor bruto da NF a ser considerado como base de cálculo |
Materiais e equipamentos fornecidos pela contratada, próprios ou de terceiros, exceto manuais | Sim | Sim | Sim | Sim | 50% |
Sim | Não | Sim | Sim | 50% | |
Não | Não | Sim | Sim | 100% | |
Sim | Tanto faz | Não | Sim | 100% | |
Transporte de passageiros com combustível e manutenção dos veículos pela contratada | Sim | Sim | Sim | Sim | 30% |
Limpeza hospitalar | Sim | Sim | Sim | Sim | 65% |
Demais tipos de limpeza | Sim | Sim | Sim | Sim | 80% |
Custo da alimentação fornecida “in natura”, de acordo com a lei | Sim | Tanto faz | Sim | Sim | o respectivo custo |
Custo com vale-transporte | Sim | Tanto faz | Sim | Sim | o respectivo custo |
Valor da taxa de administração ou de agenciamento | Sim | Tanto faz | Sim | Sim | 100% |
A empresa ou entidade tomadora de serviços não poderá descumprir a legislação e deixar de reter (e recolher) valores das notas fiscais dos seus prestadores de serviços. Ela só procederá assim se a contratada lhe apresentar decisão judicial desobrigando-a daquela responsabilidade.
Essa é a regra do jogo, definida pelo governo federal.
Prezado Dr. Josenir,
Sou proprietário de uma empresa de Segurança pequena optante pelo simples e gostaria de saber se posso aplicar a retenção de 50% do valor bruto na Nota fiscal uma vez que possuo uma série de gastos paralelos e com materiais que utilizamos nos postos onde prestamos os serviços. Outra dúvida, se caso for possível realizar esses valores como base de cálculo para o desconto do INSS, qual seria o número da instrução normativa para que possamos lançar em nossos contratos e para que possamos lançar nas notas fiscais.
Muito Obrigado e Parabéns pela Matéria.
Prezado Dr. Josenir,
Sou proprietário de uma empresa de Segurança pequena optante pelo simples e gostaria de saber se posso aplicar a retenção de 50% do valor bruto na Nota fiscal uma vez que possuo uma série de gastos paralelos e com materiais que utilizamos nos postos onde prestamos os serviços. Outra dúvida, se caso for possível realizar esses valores como base de cálculo para o desconto do INSS, qual seria o número da instrução normativa para que possamos lançar em nossos contratos e para que possamos lançar nas notas fiscais.
Muito Obrigado
Parabéns pela Matéria.
Prezado Dr. Josenir
Meu irmão tem uma empresa prestadora de serviços de limpeza.
Ele realizou um serviço em um condomínio.
Na emissão da nota fiscal de serviço, como ele é optante pelo simples nacional, não descrevel a retenção dos 11% para o INSS pois ele mesmo prestou os serviços e não possue funcionários.
Mais o condomínio pediu para que no boleto fosse descontado o valor do INSS se precisar ter que cancelar a nota emitida sem a descrição da retenção.
Se não foi descrito na nota de serviço, há algum outro modo de ser recolhido?
A retenção para o recolhimento não é feita e descrita no preenchimento da nota?
Nós ajudem com essa dúvida, por favor!