O Novo Código Civil (NCC) modificou o entendimento arcaico que existia (desde 1916) sobre alguns assuntos. Dentre eles, mexeu nos requisitos para se anular o casamento.
Antes de falar como se anula, devemos informar que o NCC diz que o casamento “estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” e que é proibido a qualquer pessoa “interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Infelizmente, apesar da proibição legal, conhecemos várias pessoas que vivem para dar palpite e interferir no casamento de outras. Mas isso é outra história …
O velho Código Civil (VCC) previa que o casamento poderia ser anulado se houvesse “erro essencial” sobre o outro cônjuge. E o inciso IV do artigo 219 do VCC considerava como erro essencial “o defloramento da mulher, ignorado pelo marido”. Isso era lei e estava vigendo até o início do mês de janeiro de 2003. É verdade que esse dispositivo rarissimamente era utilizado, até porque a sociedade evoluiu (?) numa velocidade muito maior do que a capacidade dos legisladores em atualizar as leis que a regem. De qualquer maneira, era lei e o casamento poderia ser anulado com base nela. O NCC retirou tal dispositivo do texto legal.
Pelo NCC, o casamento pode ser anulado por erro em relação à pessoa nas seguintes hipóteses: a) quanto à identidade, honra ou boa fama; b) descoberta de crime praticado antes do casamento; c) desconhecimento de doença mental grave; d) desconhecimento de “defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge” ou de seus filhos.
Esses motivos podem ser invocados desde que “o seu conhecimento torne insuportável a vida conjugal”, ou seja, se o cônjuge que descobrir o passado manchado da outra pessoa a perdoar por isso, fica tudo como está, pois não haverá manifestação de vontade do cônjuge no sentido de alterar a situação do casamento.
E que sejam felizes para sempre.