O que tem o administrador a ver com o novo Código Civil? O leitor verá que tem muito a ver e é bom que ele desperte-se para isso. O novo Código Civil que entra em vigor em
O que tem o administrador a ver com o novo Código Civil? O leitor verá que tem muito a ver e é bom que ele desperte-se para isso.
O novo Código Civil que entra em vigor em janeiro/2003 traz responsabilidades profissionais para o administrador em geral, inclusive, por óbvio, o hospitalar. Tais obrigações/responsabilidades estão elencadas especialmente nos artigos 653 a 674.
O administrador não pode delegar as tarefas de administração para as quais foi contratado. Isso quer dizer que o administrador deve assumir pessoalmente a condução de suas atividades profissionais e as responsabilidades daí decorrentes, inclusive os prejuízos eventualmente causados.
O administrador tem obrigação legal de prestar contas de sua administração a quem o nomeou, o contratou ou o constituiu. O novo Código Civil traz redação bastante clara, motivo pelo qual vamos aqui transcrever a letra da lei, até para que o leigo tenha contato com a legislação e veja como a norma é redigida, procurando, com isso, ajudar a afastar o fantasma que existe quando se fala em “ler a lei”.
O administrador deve ter por norte a seriedade de sua função. O próprio código Civil cuida de lembrar isso a ele, ao prever, no artigo 1011, que “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.”
Vejam a profundidade da lei: o administrador deve administrar o negócio como se seu o fosse. Implicitamente, neste artigo, a lei atribui responsabilidade assaz importante ao administrador. Essa norma, por si só, já permitiria ao contratante do administrador acioná-lo judicialmente questionando-o sobre eventual atitude considerada desidiosa e que, se seu fosse o negócio, ele não teria tomado. Porém, a legislação é muito mais profunda e objetiva do que isso.
Prevê o artigo 663 que “Sempre que o mandatário (o administrador) estipular negócios expressamente em nome do mandante (o contratante; o empregador), será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.” Vejam que o administrador poderá atribuir ao seu contratante responsabilidades importantíssimas e até gravíssimas, obrigações que o contratante deverá honrar se o ato praticado pelo administrador estiver legalmente autorizado por ele.
Portanto, o contratante ou empregador deve escolher com muito critério e cuidado o seu administrador, pois ele dará a este poderes que, se forem mal utilizados, poderão arruiná-lo. É claro que o administrador responderá administrativa, civil e até criminalmente pelos atos que praticar. Entretanto, até isso acontecer, o seu contratante já poderá ter sucumbido. A responsabilidade pela má escolha do administrador é do contratante (ou empregador) que, inclusive, responderá pelos atos daquele perante terceiros. Juridicamente falando, isso decorre da culpa “in eligendo”, ou seja, se a pessoa eleita (o administrador) pelo contratante agir em desconformidade com a lei, este responde pelos atos ilícitos e prejuízos a que o eleito eventualmente der causa.
O artigo 667 traz, de forma clara e objetiva, a responsabilidade do administrador, ao dizer que “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”. Vejam que ninguém poderá dizer que não entendeu o que está escrito neste artigo, pois sua redação é nítida, sendo que os verbos utilizados (obrigar; indenizar) encerram verdadeira ordem de comando ao administrador que agir em desconformidade com o esperado.
Continuemos a mostrar a claridade e objetividade da lei transcrevendo o artigo 668, que diz: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhes as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.” Mais uma vez a lei utilizou a palavra “obrigado”. Portanto, não é faculdade, é obrigação mesmo. A função do administrador (hospitalar) é ampla e ele tem a obrigação de relatar ao seu constituinte, ao seu contratante ou a seu empregador, todas as atividades que praticou no exercício da administração a que se dispôs, sendo que cabe ao seu constituinte, no momento em que desejar, exigir prestação de contas.
Portanto, para dar cumprimento à prestação de serviços de administração a que se propôs, o administrador deve estar atento a tudo o que acontece ao seu redor, devendo preparar-se com cuidado e da forma mais completa possível para cumprir sua tarefa com êxito.
Imprimindo aspecto prático a este artigo, vamos indicar algumas situações em que o administrador poderá ser responsabilizado e condenado a indenizar o seu contratante por atos que praticar:
a) O administrador de um hospital demitiu um empregado celetista por justa causa sem verificar se aquela demissão poderia ser efetivada daquela forma. Digamos que o juiz do trabalho entenda que aquela demissão não poderia ser feita por justa causa. Conseqüentemente, o hospital terá que pagar ao ex-empregado todas as verbas rescisórias a que tiver direito mais a multa do FGTS e, dependendo do caso, valores a título de danos morais, porque o empregado foi castigado com pena que o Judiciário afastou, por entender indevida.
– O contratante ou empregador do administrador poderá cobrar do administrador o valor que tiver que pagar ao ex-empregado, notadamente a título de danos morais, pois foi a atitude precipitada e ilícita do administrador que lhe trouxe prejuízos. E esse exemplo é mais comum do que se imagina, pois, comumente, as pessoas tendem a praticar atos por motivação própria (vingança) ou até por perseguição, especialmente chefes em relação a seus subordinados, esquecendo-se que quem responderá pelas suas atitudes é a empresa ou entidade e não ele. É o mau profissional. Nada mais justo, portanto, que o administrador que assim agir seja obrigado a indenizar a quem prejudicou.
b) O administrador de um hospital contratou uma empresa para prestar serviços de laboratório de análises clínicas. Digamos que a empresa inicia a prestação de serviços sem que o administrador tenha feito qualquer pesquisa sobre a sua idoneidade e nem a de seus sócios, tais como: certidão junto ao fórum (cível e trabalhista); consulta ao SERASA; consulta ao cartório de protestos; comprovação de inscrição da empresa e dos sócios junto ao CRM; cópia (autenticada) do contrato social e de eventuais alterações; cópia (ou consulta on line) do cartão do CNPJ; enfim, toda e qualquer providência que tivesse por objetivo aferir se aquela empresa efetivamente era idônea para lhe prestar serviços.
– Suponhamos que a empresa não seja idônea e venha a causar prejuízos ao hospital, pois o administrador não fez a pesquisou antes de contratá-la, expondo seu contratante a risco. É claro que o administrador será obrigado a ressarcir os prejuízos de tal contratação ao seu mandante, pois foi por seu ato omissivo que o hospital teve prejuízos.
c) Utilizando o mesmo exemplo acima, suponhamos que o hospital seja condenado solidária ou subsidiariamente pela Justiça do Trabalho porque o laboratório (o terceiro) não registrou em CTPS as pessoas que trabalhavam na coleta do material e que exerciam suas atividades nas dependências do estabelecimento hospitalar.
– É óbvio que o administrador também deverá ser responsabilizado e condenado a indenizar o hospital na mesma quantia que este foi obrigado a pagar em juízo, pois a fiscalização em relação ao terceiro, bem como a pesquisa em relação à sua idoneidade, são de competência exclusiva do próprio administrador, pois foi exatamente para isso que ele foi contratado. Como ele não cumpriu sua função a contento, terá que pagar por agir de forma relapsa.
d) Imaginem o administrador de um hospital que contrate um médico para atender no pronto-socorro e não se dê ao trabalho de exigir cópia (autenticada) dos documentos pessoais daquele profissional, tais como: diploma de graduação, inscrição no CRM, diploma de especialização etc. E isso acontece muito, pois o administrador, num passe de mágica, tende a esquecer suas responsabilidades profissionais quando alguém é “recomendado” por outra pessoa, como se a indicação ou o aval de um terceiro substituísse todo o formalismo que deve ser observado neste momento.
– Depois de certo tempo, descobre-se que a pessoa que estava atendendo pacientes do hospital sequer era formado em medicina. É claro que o administrador deverá responder por essa negligência no exercício de sua função perante o Conselho Regional de Administração e civilmente perante o Judiciário, devendo ele ser condenado a ressarcir o hospital por todo e qualquer prejuízo que sua desídia eventualmente tenha causado.
E não pense, leitor, que os exemplos acima estão longe da realidade. Posso garantir a você que eles são mais comuns do que se pensa e acontecem numa proporção inimaginável, infelizmente. E caberá à contratante ou ao empregador do administrador efetivamente exigir o ressarcimento dos prejuízos que ele venha a lhe causar, pois, caso contrário, a impunidade empolgará o profissional e o resultado poderá ser catastrófico.
Sugerimos, portanto, que o administrador (e o contratante dele) dedique um tempinho à leitura no novo Código Civil. Não precisa lê-lo todo, apesar de ser o recomendado. Basta ler os artigos que digam respeito à sua profissão, pois o administrador não poderá alegar em sua defesa a falta de conhecimento do que ele diz. O desconhecimento da lei é inescusável.
É melhor ao administrador ter noção, de antemão, os seus deveres, para pautar seu desempenho técnico-profissional dentro de critérios legais, estando preparado para, quando solicitado, prestar contas de forma satisfatória e sem risco, nem para ele nem para seu contratante. Todos ganharão com isso.
Olho da matéria:
O administrador deverá gerir a coisa alheia como se fosse sua. Caso assim não aja, será punido.