Atestar é afirmar ou provar em caráter oficial. É certificar por escrito . Atestado Médico é a afirmação simples de um fato médico e de suas possíveis consequências. Para ter eficácia plena, nele deverá constar o diagnóstico, codificado ou não, conforme o Código Internacional de Doenças (CID) .
Lei federal determina que “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”
Outra lei federal diz que o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, salvo se estiver presente algum parente, deverá fazer a declaração de óbito a respeito dos que nele falecerem. Na falta de pessoa competente, caberá a quem tiver assistido aos últimos momentos do finado, ou ao médico, ou ao sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia.
“O atestado de óbito tem como finalidade não só confirmar a morte mas, ainda, a definição da causa mortis e os interesses de ordem legal e médico e médico- sanitária .”
O Código de Ética Médica determina que é vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
O Dr. Juarez Oscar Montanaro já afirmou que o médico “deve sempre fazer o atestado de óbito, menos quando não souber a causa ou esta for violenta”.
Diz ele que ‘apenas os fetos com mais de 1000g ou 28 semanas são obrigados a receber atestados’.
A Resolução CFM 1.779/05 prevê:
Art. 2o. Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:
…
2) Morte fetal:
Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver a duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.
Inexistência de SVO
Devido à falta de preparação do nosso País, muitos municípios não dispõem de Instituto Médico Legal (IML) e nem de Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo orienta que cabe ao “médico plantonista, na ausência do profissional responsável pelo caso, a responsabilidade de atestar o óbito de pacientes internados, desde que as anotações constantes do prontuário e fichas clínicas, ou mesmo suas observações pessoais, oferecerem elementos que possibilitam o preenchimento do atestado de óbito corretamente e não haja qualquer suspeita de morte violenta.”
Resolução CFM 1290/89
Reproduzimos a íntegra de tal resolução por ser ela norteadora da atividade médica neste particular:
“O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA , … , RESOLVE:
Art. 1. – O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente;
Art. 2. – É dever do médico atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto em caso de morte violenta ou suspeita;
Art. 3. – Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade do fornecimento do atestado de óbito ou, em seu impedimento, ao médico de plantão;
Art. 4. – No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado;
Parágrafo primeiro. Entende-se por morte violenta aquela que é resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;
Parágrafo segundo. Entende-se por morte suspeita aquela que decorre de morte inesperada e sem causa evidente;
Art. 5. – É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de óbito;
…”
Nota: a Resolução CFM 1.290/89 foi revogada pela Res. 1.601/00 e esta pela Res. 1.779/05.
* Dr. Josenir Teixeira é assessor jurídico da Pró-Saúde e advogado em São Paulo.