É necessário que se identifique corretamente o que realmente deve ser pago, visando reconhecer o órgão sindical que representa a entidade eficazmente, afastando os sindicatos de ocasião.
Do ponto de vista patronal, temos as seguintes contribuições:
Sindical: Previsão legal: Constituição Federal, art. 8º, inciso IV, parte final. Disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT. A contribuição sindical é imposto, de natureza tributária e é compulsória, ou seja, independe da vontade da pessoa (inclusive jurídica) em pagar ou não (Dr. Sérgio Pinto Martins). O seu valor, para as empresas e instituições, é fixado seguindo-se a regra constante no inciso III do art. 580 da CLT. Para as entidades sem fins lucrativos, aí incluídas as filantrópicas, existe a alternativa constante no parágrafo 6º de tal artigo, assim redigido:
“Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.”
Confederativa. Previsão Legal: Constituição Federal, art. 8º, inciso IV. Tal contribuição constitui-se numa nova modalidade de fonte de receita das associações sindicais. Ela serve para custear o sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações) da representação sindical patronal. É fixada pela assembléia geral dos sindicatos que determina, inclusive, o seu valor. A princípio, é facultativa. Ela não tem natureza tributária. Tal contribuição só vincula os associados, conforme as seguintes decisões:
“Recurso extraordinário. Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. Instituição por Assembléia Geral. A contribuição confederativa, por não ser instituída por lei, não tem caráter tributário – art. 8º, IV, da CF – sendo obrigatória apenas para os filiados do sindicato. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, Ministro Neri da Silveira, 2ª Turma, DJ 22/05/98 PP-00010, por maioria de votos.
“Contribuição Confederativa. Art. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados de entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso não conhecido.
Recurso Extraordinário, Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 19.09.97 PP 45547, votação unânime.
“SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DISTINÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, IV E 149 DA CF. A contribuição sindical é instituída por lei, de interesse das categorias profissionais (artigo 149 da CF), com caráter tributário, e assim compulsória; já a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia-geral da entidade sindical (artigo 8º, IV, da CF), é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos em deliberação da assembléia-geral, mas nunca aos não-filiados (STJ – 2ª T.; Rec. Extr. N.º 184.266-1-SP; Rel.Min. Carlos Velloso; j. 27.08.1996; v.u.; ementa) BAASP, 2011/54-E, de 14.07.1997; RT, 736/142, fev/1997. ” (grifo meu)
“DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A contribuição confederativa não pode ser exigida de quem não é filiado ao sindicato. Recurso ordinário improvido. (STJ – Rec. Ordinário em Mandado de Segurança n.º 9227/MS-1997/0086774-9; Rel. Min. Ari Pargendler; 06/04/1999; 2ª Turma; v.u).” (grifo meu)
Assistencial: Previsão legal: CLT, art. 513, letra ‘e’. Consiste tal contribuição num pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação. Ela é encontrada nas sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, não se confundindo com a contribuição confederativa. As contribuições assistencial e confederativa são cumuláveis. A contribuição assistencial geralmente é paga apenas pelos empregados, podendo, entretanto, ser paga pelos empregadores. Ela não tem natureza tributária. O não associado pode opor-se ao pagamento de tal contribuição, por escrito. Entretanto, recente decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu ser legítima a cobrança de tal contribuição, mesmo da pessoa não sindicalizada. Esta decisão ainda não foi publicada no Diário Oficial, motivo pelo qual deixamos de comentá-la mais profundamente. Portanto, ao que tudo indica, todos as pessoas (físicas e jurídicas) serão obrigadas a pagar mais este encargo.
Temos, com isso, uma situação conflitante: se a Constituição Federal garante a liberdade de associação, mas o STF decide que o pagamento das contribuições é obrigatório para todos, DE QUE VALE A TAL “LIBERDADE”? Já que foi o STF que fez o enrosco, ele que resolva. Para isso, necessário que processos sejam ajuizados, visando levar a matéria ao conhecimento daquele órgão judicial máximo para que ele interprete a legislação de forma imparcial, como determina a origem do Direito.
· advogado em São Paulo; assessor jurídico da Pró-Saúde. Visite o site www.jteixeira.com.br.