A abrangência dos sindicatos está vinculada, pela legislação, a uma determinada base territorial.
Será nessa (e somente nessa) base territorial que seus atos produzirão efeitos. Dentre tais atos, podemos incluir o dissídio ou a convenção coletiva.
Assim, as normas coletivas (dissídios, convenções ou acordos coletivos) a serem respeitadas serão aquelas vigentes para a categoria que presta serviços dentro da base territorial abrangida pelo respectivo sindicato.
Normalmente, a base territorial de um determinado sindicato equivale-se a um Estado da Federação. Todavia, pode acontecer de um Estado ter um ou mais sindicatos de uma mesma categoria, separados por bases territoriais distintas.
O que irá determinar à qual sindicato deve filiar-se determinado empregado será o LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS do mesmo.
Por exemplo, se um empregado de determinada entidade localizada em São Paulo for designado para prestar serviços numa cidade do interior do Estado do Rio Grande do Sul, a norma coletiva estabelecida para aquele Estado (RS) é a que deverá ser seguida pela entidade para o cumprimento das cláusulas beneficiárias do empregado, pois é naquele Estado que se dá a prestação de serviços pelo trabalhador.
No exemplo acima, não será a norma coletiva para o Estado de São Paulo que deverá ser seguida, pois o LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (a base territorial) é que determina qual norma deverá ser observada.
A filiação do empregado deverá ser feita junto ao sindicato em cuja base territorial ele EXERCE SUAS ATIVIDADES.
Valemo-nos de doutrina transcrita no parecer (nº 33/99) elaborado pelo Dr. Durval Silvério de Andrade, advogado do SINDHOSP, que reproduz ensinamentos do Prof. Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra “Direito Sindical”, págs. 344/5, Ed. Saraiva, 1989:
“Há empresas que, pelo porte, têm estabelecimentos situados em diversas bases territoriais. Nesse caso, em cada base será aplicada a convenção coletiva do respectivo sindicato. Essas diversas convenções podem ser semelhantes ou diferentes, de modo que, de acordo com cada convenção coletiva, os direitos dos trabalhadores da empresa coincidirão na medida em que diversos vierem a ser os sindicatos e as bases. É claro que se os estabelecimentos situarem-se numa só e mesma base territorial, uma só convenção coletiva será aplicada em toda a empresa.
…
Quando o empregado muda o local de trabalho não pode reclamar direitos previstos na convenção coletiva que não vigora na nova localidade.
…
A convenção coletiva aplicável numa empresa é a do local da prestação de serviços dos empregados, ficando assim resolvida a questão quanto à base territorial. …”
Referido parecer menciona a seguinte jurisprudência:
”Lei de proteção que regerá a relação jurídica de emprego. A lei do lugar onde executado o contrato de trabalho será aplicada por força do princípio da “lex loci executionis” (lei do local da execução do trabalho). TST, ERR 6417/83, Mendes Cavaleiro, ac. TP, 1900/87.
“Convenções coletivas – Sindicato – Base territorial – As normas coletivas são aplicáveis aos contratos dos trabalhadores que prestam serviços na base territorial do Sindicato de Classe que os representa. Admitir-se o contrário, seria ampliar ilegalmente a base territorial da entidade representativa, em afronta ao disposto no art. 8º, II, da Constituição Federal/88.” (TRT 10ª R., RO 5515/96, 2ª T., Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira – DJU 09.05.97)
Da doutrina do sempre festejado Amauri Mascaro Nascimento, extraímos a seguinte jurisprudência por ele citada:
“Empresa que, embora sediada em outro local, passa a desenvolver sua atividade econômica em base territorial onde vigora Convenção Coletiva intersindical, deve observar as condições de trabalho e salariais vigentes no local da prestação de serviços, sob pena de criar inadmissível disparidade no tratamento, principalmente remuneratório, entre trabalhadores da mesma categoria. O fato da empresa não ter participado da negociação coletiva não a desobriga do cumprimento da Convenção, pois esta tem natureza ampla e a representação é prerrogativa da entidade sindical, por força de lei, sem necessidade de qualquer delegação.” (Ac TRT, 9ª R., 2ª T., RO 893/86, rel. Juiz Euclides Alcides Rocha, DJ 10.09.86).
“Pedido formulado com base em cláusula de convenção coletiva não pode ser atendido se, mudando o local de trabalho, o empregado deixou de ser alcançado pela referida convenção. Vantagem dessa espécie restringe-se aos empregados que trabalham no limite da representação do sindicato convenente.” (Ac TRT 9ª R., 2ª T., RO 11.045/86, rel. Juiz Leonardo Abagge, DJ 02.04.86)
Boa noite!
Trabalho em uma empresa a 1 ano e 6 mêses, e o acordo coletivo desse ano, vai ser rebaixado o no vale refeição para o pessoal do setor administrativo, pode?
E o pessoal que trabalha na rota (motoristas, ajudantes, manobristas e etc…), vai aumentar R$ 1,00, vai passar de R$ 17,00 para R$ 18,00, o o da gente vai passar de R$ 17,00 para R$ 11,00, pode isso?
Abraço,