O estágio é período de aprendizado, exercício, prática. Constitui-se numa situação transitória, de preparação. Tem o estágio o objetivo de permitir ao estudante receber treino prático no papel de futuro profissional, na sua linha de formação, em situações reais de vida e trabalho (CIEE). Os hospitais em geral são bastante procurados por pessoas interessadas em fazer estágio, às vezes até sem remuneração, quando ela apenas procura um local onde possa colocar em prática os ensinamentos que está adquirindo.
Entretanto, nem sempre é possível aos hospitais (ou a qualquer outra empresa) atender tais pessoas. Isso porque a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/82 (e suas posteriores atualizações) determinam o cumprimento de alguns requisitos para a realização válida do estágio.
Só podem se beneficiar da legislação sobre estágio estudantes que estiverem, comprovadamente, frequentando cursos de nível superior, de ensino médio, supletivo, profissionalizantes ou escolas de educação especial. Não são abrangidas pela legislação, portanto, aquelas pessoas que estão fazendo cursos que não se enquadram nos que a lei especifica, como aprimoramento, reciclagem ou atualização profissional, por exemplo. Insistir na contratação de pessoas nestas condições, utilizando a legislação pertinente ao estágio ou desvirtuar sua aplicação, é correr o risco da configuração de vínculo de emprego, conforme o artigo 3º da CLT.
A contratação de estagiários é muito interessante para empresas (aí incluídos os hospitais) pois não cria vínculo de emprego, ficando afastados, consequentemente, os custos aí impregnados. Os benefícios ao estudante também são muitos, pois lhe propicia o entendimento, na prática, da teoria que adquire nos bancos acadêmicos, o que facilita, e muito, o aprendizado de maneira ampla e eficaz. Obviamente, as atividades a serem exercidas pelo estudante devem ter conexão com as disciplinas do currículo do estudante. Por ser procedimento didático-pedagógico o estágio é de competência da instituição de ensino, que tem por obrigação dispor sobre sua sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação. O estudante poderá receber “bolsa”, ficando o valor sujeito apenas à incidência de imposto de renda, quando ultrapassar os limites da respectiva tabela. A empresa deverá providenciar a anotação da realização do estágio na CTPS do estudante, na parte de anotações gerais.
Para a regular contratação de estagiários as empresas devem observar, ao menos, os seguintes requisitos básicos:
a) celebração de contrato com a instituição de ensino onde as partes pactuarão as condições em que o estágio será realizado;
b) celebração de termo de compromisso de estágio (TCE) entre o estudante e a parte/unidade concedente (empresa), com interveniência obrigatória da instituição de ensino. É, pois, instrumento trilateral.
c) contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante;
d) a jornada de atividade do estudante não poderá prejudicar seu comparecimento na escola/faculdade;
e) a duração da contratação do estagiário não poderá ser inferior a 6 (seis) meses;
Abrindo, cada vez mais, oportunidades para a realização de estágio e seguindo os ditames da legislação, as empresas (e principalmente os hospitais) contribuirão para o desenvolvimento e preparação dos nossos jovens, ajudando com sua formação específica e social, visando minimizar os efeitos nocivos que a juventude que vemos hoje (vazia) poderá produzir ao País, quando estiver no comando.
Que Deus nos ajude.
Estágio alterado
A Resolução no. 1 do Conselho Nacional de Educação, de 21.01.2004, mudou algumas regras para contratação de estagiários.
As mudanças principais são:
1) estágios não podem impedir as atividades escolares dos estudantes;
2) somente poderão realizar estágio os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos;
3) a Resolução não se aplica ao menor aprendiz (entre 14 e 18 anos), nem ao programa do primeiro emprego;
4) Estágio profissional deve ter jornada máxima diária de 6 horas e semanal de 30 horas; e
5) Estágio não profissional (ensino médio) deve ter jornada máxima diária de 4 horas e semanal de 20 horas.
Não observar a Resolução pode acarretar a descaracterização do estágio e a configuração de vínculo de emprego entre a empresa contratante e o estudante.