PARCERIAS ENTRE O ESTADO E O TERCEIRO SETOR NA SAÚDE
Josenir Teixeira
Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela UNIFMU/SP, em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), em Direito do Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária (CEU/SP), em Direito do Terceiro Setor pela FGV/SP (Fundação Getúlio Vargas de São Paulo). Professor do curso de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Negócios da Saúde da UNISA (Universidade de Santo Amaro) em São Paulo. Professor do curso de Direito do Terceiro Setor da Escola Superior de Advocacia (ESA) de São Paulo. Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, da qual foi presidente interino. Articulista da revista Notícias Hospitalares e do site www.clicsaude.com.br
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Terceiro Setor. 3. O Fomento Legal do Terceiro Setor . 4. Normas de Direito Administrativo. 5. A Participação do Terceiro Setor na Saúde. 5.1. A Possibilidade Legal. 5.2. Terceirização da Execução da Gestão e não da Atividade. 5.3. Formas de Relacionamento. 5.3.1. Licitação. 5.3.2. Convênio. 5.3.3. Organização Social (OS). 5.3.4. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). 6. Quadro comparativo entre OS e OSCIP. 7. Conclusão
1. Introdução
Segurança jurídica é a garantia e a certeza que as partes envolvidas numa determinada relação devem ter de que os atos jurídicos[1] por elas praticados estejam livres de perigos. A segurança jurídica consiste no “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.[2] José Afonso da Silva ensina que “uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza de que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.” [3]
A segurança jurídica é inerente e indissociável do Estado Democrático de Direito[4] que norteia a nossa República.
Quando confrontamos tais princípios constitucionais com as relações jurídicas que as entidades do Terceiro Setor estabelecem com o Poder Público constatamos que elas apresentam-se frágeis e podem deixar de trazer às partes a firmeza que delas se esperaria.
Partindo dessas premissas, focaremos nossa manifestação na participação do Terceiro Setor na área da saúde, após breves considerações gerais iniciais.
[1] “Ato jurídico perfeito é aquele que já se consumou, tornando-se, ao tempo em que se efetuou, apto a produzir efeitos. A sua garantia é uma forma de assegurar o próprio direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador. Ora, se a lei nova considerasse como inexistente, ou inadequado, ato já consumado sob o amparo da norma que o precedeu, o direito adquirido desapareceria por falta de fundamento. Haveria destruição de direitos subjetivos, formados sob o amparo do antigo preceito legal, prejudicando interesses legítimos dos seus titulares e causando desarmonia na sociedade.” BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada – 5ª. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
[2] Cf. Jorge Reinaldo Vanossi, El Estado de derecho em el constitucionalismo social, p. 30, citado por José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 2003.
[3] ob. cit.
[4] “Ao utilizar a terminologia Estado democrático de Direito, a Constituição reconheceu a República Federativa do Brasil como uma ordenação estatal justa, mantenedora dos direitos individuais e metaindividuais, garantido os direitos adquiridos, a independência e a imparcialidade dos juízes e tribunais, a responsabilidade dos governantes para com os governados, a prevalência do princípio representativo, segundo o qual todo poder emana do povo e, em nome dele, é exercido, por meio de representantes eleitos através de voto.” BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada – 5ª. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
Este artigo está publicado na íntegra na RDTS – Revista de Direito do Terceiro Setor, lançada pela Editora Fórum (www.editoraforum.com.br) em março/2007 e na Governet – A revista do administrador público, junho/2007, nº 26, páginas 330/342 (www.governet.com.br)