Sempre há dúvidas a respeito da interpretação correta do que seja ‘ajuda de custo’, o que leva, às vezes, à prática de atos que não são revestidos de legalidade.
De Plácido e Silva, na obra “Vocabulário Jurídico”, 15ª ed., Editora Forense, atualizada por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, 1998, p. 51, conceitua “ajuda de custas” da seguinte forma, que deve ser aqui entendida por analogia em relação ao objetivo deste trabalho: “Auxílio pecuniário concedido a funcionário público para atender a despesas de viagem e assumir as funções de seu cargo, por transferência ou nomeação. É assim o dinheiro que se dá por fora do ordenado ou vencimento comum, em razão de despesa extraordinária, que se tem a fazer. … Ajuda de custas não se computa como integrante do ordenado ou gratificação do funcionário. É auxílio eventual, determinado em virtude da situação que se apresenta no momento.”
Eduardo Gabriel Saad, em sua obra “CLT Comentada”, 3ª ed., Editora LTr, pg,. 313, assim conceitua ‘ajuda de custo’: “é importância que o empregador dá ao empregado para que lhe seja dado executar o serviço. Cobre despesas que o empregado tem de fazer para cumprir sua tarefa (despesas com transporte, por exemplo, quando tiver que trabalhar fora da empresa).”
Continua o doutrinador dizendo:
“Diárias para viagem são importâncias que o empregador dá ao empregado para cobrir as despesas que faz durante o deslocamento para local distante da empresa a fim de realizar determinado serviço. As diárias que excederem a 50% do salário do empregado, passam a integrá-lo. É louvável a preocupação do legislador em proteger o empregado contra fraudes, sob a capa de diárias de viagem. …”
A Instrução Normativa nº 1, de 1.11.91 (DOU 4.11.91) da Secretaria Nacional do Trabalho considera, para fins de fiscalização, como salário, diária que exceda a 50% do salário desde que não sujeita à prestação de contas; se houver essa exigência, o excedente não é salário. (EGS)
Sérgio Pinto Martins, Doutor em Direito do Trabalho, entre outros diversos títulos e Juiz Presidente da 33ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, assim se posiciona em sua obra “Direito do Trabalho”, 4ª ed., Editora Malheiros, 1997, pg.185: “Verifica-se do conceito que a natureza do pagamento dessa verba (ajuda de custo) é indenizatória, de compensar as despesas havidas pelo funcionário em função de sua mudança de um local para outro e as despesas de viagem.
… Muitas vezes a ajuda de custo pode ser eventual ou decorrente de um único pagamento; seriam despesas imprevistas e ocasionais, enquanto que a diária, normalmente,é repetitiva. A diferença que se pode estabelecer entre as diárias e as ajudas de custo é que as primeiras são para as viagens, e as segundas, não. Nas diárias existem, muitas vezes, sobras do numerário recebido, o que geralmente não ocorre na ajuda de custo, que também não tem por objetivo compensar o incômodo da viagem. …
Assim, poder-se-ia dizer que se trata de uma importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando, porém, de valores pagos pela contraprestação dos serviços. …
Entendemos, que não há como se distinguir entre ajudas de custo próprias e impróprias, pois as ajudas de custo não integram o salário, correspondendo sempre a reembolso para cobrir as despesas do empregado com viagens, transporte ou alimentação.”
O § 2º do artigo 457 da CLT diz:
“Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.”
Diz o Enunciado nº 101 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam de 50% do salário do empregado.”
De todo o acima exposto, fica muito claro que ajuda de custo é um valor pago ao empregado em razão de uma despesa havida em decorrência do acontecimento de algo extraordinário, que não é comum, ou seja, eventual.
Todavia, o enfoque que queremos dar a este artigo e que poderá trazer grandes problemas (inclusive judiciais) é o pagamento habitual de valores ao empregado sob a imprópria rubrica de “ajuda de custo”. Não se sabe porquê, mas de certa forma difundiu-se que toda parcela que se quer pagar ao empregado, e que numa análise leiga e precipitada, não se integraria ao salário, deve ser denominada por ‘ajuda de custo’.
Assim, quando o empregador deseja ajudar determinado empregado com o pagamento de seu aluguel, por exemplo, ele registra tal pagamento no recibo de pagamento como ‘ajuda de custo’, e assim por diante.
O pagamento reiterado e habitual de determinado valor ao empregado, mesmo que lançado indevidamente no seu recibo de pagamento como ‘ajuda de custo’, na verdade não o é, e aquela quantia efetivamente integra a remuneração do empregado para todos os fins de direito, em virtude do que dispõe o artigo 457 da CLT e de acordo com vários acórdãos julgados nessa mesma linha.
No nosso entendimento, quando o empregador efetua pagamentos mês a mês ao empregado, utilizando impropriamente a rubrica “ajuda de custo”, tal importância incorpora-se ao salário para todos os fins de direito, não podendo mais ser suprimido, sob pena de nulidade do ato (CLT, artigo 468) ou até mesmo fraude, em última análise, em relação aos direitos do empregado (CLT, artigo 9º).
Comungamos do mesmo posicionamento de Sérgio Pinto Martins (ob. ac. cit., pg. 186), quando afirma:
“É claro que, se o empregador rotular falsamente o salário como ajuda de custo, considerar-se-á de natureza salarial a verba paga, principalmente se sua natureza não for indenizatória, mas retributiva, ou se o pagamento for feito a título de reembolso de despesas que o empregado não tem, ou por trabalhar internamente, como rotular impropriamente de ajuda de custo de despesas de transporte do obreiro de sua residência para o trabalho ou vice-versa, ou de suposta ajuda de custo de aluguel, sendo tais pagamentos, na verdade, salário utilidade, se houver habitualidade no referido pagamento, por corresponderem a um “plus” salarial, e não reembolso de despesas ou indenização. É comum o empregador pagar ao empregado verbas de natureza indenizatória que realmente têm natureza de ajuda de custo, de indenizar as despesas feitas pelo empregado, como ajuda para transporte, ajuda-quilometragem, ajuda-alimentação, como ocorre, quanto a esta última, principalmente em relação aos bancários.
Se o empregador pagar cumuladamente diárias e ajuda de custo, é preciso verificar a natureza indenizatória de cada parcela, para diferenciar a parte que é salário.”
Portanto, é crucial e necessário que se faça a devida adequação e lançamento das parcelas pagas ao empregado da maneira correta no recibo de pagamento.
Caso sejam valores a que o empregado realmente faz jus a título de “ajuda de custo” , sob essa rubrica devem ser pagos, sendo que os mesmos, neste caso, não integrarão o salário do prestador de serviços.
Não sendo observadas estas breves explicações, estará o empregador sujeito a ser compelido a fazê-lo, vale dizer, integrar os valores pagos a título de “ajuda de custo” ao salário do empregado, com as devidas incidências dos reflexos daí decorrentes.
Exemplifico com um caso concreto: numa audiência de separação, as partes decidiram que o marido pagaria pensão alimentícia aos filhos em determinado percentual a ser aplicado sobre seus rendimentos brutos, deduzida a rubrica de ajuda de custo. Todavia, o empregado recebia do empregador valor destinado a pagamento de seu aluguel, sendo que tal quantia era registrada em seu recibo de pagamento como “ajuda de custo”. Surge o seguinte problema: a tal “ajuda de custo”, na verdade, integra-se ao salário, pois é destinada a pagar sua moradia. Portanto, a nosso ver, o desconto determinado pelo juiz deveria incidir também sobre o valor pago a título de ‘ajuda de custo’, uma vez que não o era, pois todo mês aquele valor era pago ao empregado, já totalmente integrado a seu salário. Em última análise e em tese, os filhos estavam recebendo valores menores do que o correto.
Para ilustrar, citamos a seguinte jurisprudência:
“AJUDA DE CUSTO – Simulação – Salário integrado. A verba paga a título de ajuda de custo, sem qualquer vinculação à cobertura de despesas efetuadas pelo empregado para desempenhar as suas atividades, compõe a sua remuneração para todos os efeitos.” (TRT 12ª R, 1ª T, un, 28.10.92., RO 583/90 – Juiz Pedro de Almeida) in CD-Rom ADVi/RJ.
Para finalizar, transcrevemos a jurisprudência abaixo, que sintetiza este artigo:
“Diárias. Ultrapassando o percentual de 50% perquerido frente ao salário contratado, dá-se a presunção iure et de iure de mascaramento da parcela, revelando ajuste em torno de verdadeira contraprestação. O disposto no art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, harmoniza-se com o salutar preceito do art. 9º do referido diploma legal. Sobre o formal prevalece a realidade. Uma vez alcançados os 50%, a transmutação é automática e definitiva, independendo de pronunciamento judicial, razão pela qual a redução ou supressão alcança não mais diárias, mas sim o próprio salário do empregado, esbarrando no artigo 468, também consolidado. Precedente: RR-947/83, 1ª T., julg. Em 19.6.84. TST, Pleno, E-RR-7.460/83, in DJ de 25.5.90, p. 4637.” (EGS, ob. ac. cit.)
* assessor jurídico da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
Olá, como vai ?
Interessante sua puplicação, você acha pertinente colocar
neste meu site?
http://www.planosdesaudehdm.com.br
.
Um abraço.
Pode colocar, por favor. Obrigado.