Existem vários princípios que norteiam o cooperativismo. Citamos só alguns: a) adesão livre; b) indiscriminação social, política, religiosa e racial; c) um homem um voto (cada cooperado tem direito a um voto); d) retorno das sobras (fechado o balanço e existindo superávit ele deve ser distribuído igualmente entre todos); e) democracia (não há sócio majoritário que manda. Não há ‘dono’. Todos participam em igualdade de condições); f) não há lucro (o objetivo é prestar serviços e não gerar lucro para os sócios (cooperados); g) sociedade de pessoas e não de capital;
Assim, de uns poucos anos para cá, surgiram uma enxurrada de cooperativas, estando elas, hoje, na moda.
Tanto é verdade que o próprio governo federal, acompanhando o despertar da sociedade para tal instituto, imediatamente baixou legislação no sentido de taxar as cooperativas e seus contratantes, para abocanhar seu pedacinho nesta ‘nova’ forma de prestação de serviços.
Dentre os vários tipos delas existentes, nos interessam agora as cooperativas que têm por objetivo único (ou deveriam ter) a colocação da mão-de-obra de seus associados (cooperados) no mercado de trabalho.
Devemos deixar bem claro, desde já, que a cooperativa não pode ‘nascer ao contrário’, ou seja, não brota da necessidade de uma determinada empresa (ou hospital) em terceirizar determinado setor para reduzir custo. Partindo dessa premissa, a empresa deve ir ao mercado e selecionar (com muito cuidado e rigor) uma cooperativa (idônea; que tenha lastro) já existente, firmar um contrato de prestação de serviços com ela e, a partir daí, administrar a relação jurídica que se formou, com muito critério e limites bem definidos.
Portanto, de antemão, afirmamos que a ‘criação’ de uma cooperativa pelos próprios empregados de um setor e a confecção de contrato dela para com a mesma empresa (hospital) nada mais é do que uma grande e vergonhosa fraude aos direitos trabalhistas daqueles e que assim poderá (e será) declarada pelo judiciário trabalhista, se acionado para tal.
Devemos lembrar que a legislação trabalhista é absolutamente paternalista (e matriarcal também) para com o empregado, considerado-o hipossuficiente para todo e qualquer fim, mesmo sendo ele profissional liberal (todos são iguais perante a lei, manda a Constituição). Não podemos esquecer, também, que a pessoa, na ânsia de trabalhar (o que é entendível, até), concorda com tudo. Depois, quando os serviços dele não forem mais necessários ele irá a juízo cobrar seus tão famosos “direitos”.
A contratação de uma cooperativa é uma forma lícita de terceirização da atividade meio (a atividade fim não pode) e se dá quando uma empresa (hospital) necessita de serviços (profissionais; técnicos; de especialistas) que são produzidos por ela.
A cooperativa não poderá ser utilizada como intermediadora de mão-de-obra, não podendo, pois, substituir trabalhadores de forma permanente e interna em qualquer empresa.
É famoso o preceito legal que determina que não há vínculo de emprego entre o cooperado para com a cooperativa que ele integra. Porém, ao se deixar um cooperado (somente ele, individualmente, sem realização de rodízio) prestar serviços de forma permanente numa empresa e diante do princípio do contrato realidade (o que efetivamente acontece no dia-a-dia), que norteia o Direito do Trabalho, o risco de se formar vínculo empregatício dele (cooperado) para com a empresa tomadora (e contratante) dos serviços da cooperativa é enorme.
O judiciário trabalhista está atento à questão e são inúmeros os julgados que decidem, com todas as letras, pela existência de fraude na contratação de uma cooperativa, utilizando-se de procedimento escuso com a intenção de preterir direitos trabahistas dos prestadores de serviços. E a tendência do judiciário é ser cada vez mais rigorosos em relação a tais situações.
Como queremos dar praticidade ao leitor e dispomos de pouquíssimo espaço, sugerimos que a empresa (hospital / entidade) tome alguns cuidados no cotidiano, visando evitar autuação por parte do Ministério do Trabalho, que gosta muito de tentar caracterizar fraude na contratação das cooperativas alegando mascaramento e burla à legislação trabalhista para diminuir encargos (agindo certo, às vezes) e buscando, também, constituir passivo trabalhista:
a) A empresa não pode selecionar determinado profissional e encaminhá-lo à cooperativa, para que o admita como cooperado, viabilizando sua contratação indireta. Isso é inversão do processo de terceirização, o que o macula de vício e, certamente, será tido por fraude.
b) Tal como acima, a empresa não pode demitir um empregado celetista e contratá-lo, posteriormente, via cooperativa. Isso é fraude e poderá custar muito caro à empresa.
c) A empresa contratante deve exigir e efetivamente fazer cumprir rodízio entre os prestadores de serviços designados pela cooperativa, buscando afastar o requisito de ‘pessoalidade’ em tal relação.
d) É a própria cooperativa quem fiscaliza o cumprimento do horário de trabalho dos cooperados que prestam serviços nas dependências de uma empresa não esta;
e) É a cooperativa, e não a empresa contratante, quem pune (adverte ou exclui) o cooperado que agiu de forma não condizente com o trabalho. Lembre-se: o cooperado não é nada da empresa tomadora de serviço: não é empregado, não é representante nem é contratado. Ele é preposto da cooperativa. Ele é cooperado. Logo, a empresa tomadora de serviços não pode fazer nada diretamente com ele.
f) A empresa não pode pagar nenhum benefício ao cooperado que presta serviço nas suas dependências (vale refeição, transporte, cesta básica, produtividade etc.), por melhor que ele seja e por mais que ela o queira ‘agradar’. A empresa paga, unicamente, o preço mensal estabelecido em contrato com a cooperativa.
Finalmente, se a contratação de uma cooperativa observar os detalhes legais (obrigatórios, conseqüentemente) em relação ao caso, ambas as partes tirarão proveito (no sentido legal da palavra) da situação jurídica estabelecida.
Ao contrário, se a contratação da cooperativa (ou até sua própria constituição) se der de modo tendencioso e viciado (sendo ilegal, por conseguinte) para resolver um problema situado em determinado setor da empresa (hospital), certamente o barato poderá sair muito caro.