Muitas pessoas acham que o fato de já ter feito uma minuta de contrato para determinadas situações as autorizam a usa-la como se fosse “modelo” ou “base” para toda e qualquer situação parecida. Enganam-se.
Contrato, por definição, é o acordo entre duas ou mais pessoas que estampa as obrigações pactuadas entre elas. O famoso ditado que diz que “cada caso é um caso” é de perfeita aplicação nesse caso.
Dificilmente o acerto entre pessoas será absolutamente igual para todas, exceto nos contratos de adesão, no qual a parte mais forte estabelece previamente as condições para a parte mais fraca e esta aceita daquele jeito ou não firmará o contrato. Quando se faz um empréstimo bancário, por exemplo, não se pode discutir o contrato que o banco oferece. Ou o coitado do cliente o aceita daquele jeito ou não verá dinheiro algum. Quando se adquire um telefone celular também não há como discutir as cláusulas daquele contrato. Ou se aceita ou não tem negócio.
Fugindo-se, porém, dos contratos de adesão, quando se vai fazer um contrato de prestação de serviços, as cláusulas têm de ser muito discutidas. Não se pode partir da premissa que um “modelo” pré-existente cairá como uma luva em todas as situações. Corre-se o risco de cláusulas serem inaplicáveis para determinado tipo de contratação e de situações específicas não estarem previstas naquele instrumento.
E isso acaba acontecendo porque as pessoas tendem a se acomodar quando já há algo que se “pareça” com a situação que se pretende ver retratada num compromisso. E como desgraça pouca é bobagem, a acomodação vem sempre seguida da preguiça de se alterar aquele famigerado “modelo”. Na trilha da calamidade, também não se consulta um advogado sobre o que se pretende fazer. Por isso deixa-se de redigir novas cláusulas ou de se adaptar outras. O resultado disso, como não poderia deixar de ser, é uma colcha de retalhos de cláusulas que não têm correlação entre si e que não estampam as reais obrigações das partes nem representam a sua verdadeira vontade.
“Modelos” ou “bases” de contrato não devem existir. E quem agir assim deve estar consciente dos riscos e, principalmente, ser profissional o suficiente para assumir os riscos de que tal contratação poderá trazer.
Quem redige contratos é o advogado. Foi ele que estudou, na faculdade, tudo o que diz respeito aos contratos. É ele que tem a noção exata das conseqüências futuras de se escrever (ou não) isso ou aquilo e o porquê da adoção de tal posicionamento. Pelo menos é o que se espera do verdadeiro advogado, aquele consciente de suas responsabilidades e preocupado com sua constante atualização doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
O advogado não pode ser tolhido de participar desde o início de determinada negociação que restará formalizada num contrato. Detalhes importantíssimos não percebidos pelo administrador, pelo contador ou por qualquer outra pessoa estranha à área do Direito, podem ter crucial importância para o advogado. Deixando-se este profissional à margem da negociação, talvez uma das futuras partes do contrato não consiga passar a ele aquele determinado detalhe e que, conseqüentemente, não constará do contrato, pois o advogado ainda não é adivinhador. Caso isso aconteça e o contrato seja ineficaz por causa da inexistência daquele “detalhe”, a tendência natural, por óbvio, é criticar o advogado, alegando-se que ele foi imperito no seu mister. E isso é feito de maneira muito natural pelo cliente, que não assumirá, nunca, que o “detalhe” da negociação não foi repassado ao advogado por sua negligência.
Portanto, “cada macaco no seu galho”, ou seja, o administrador deve administrar, o negociador deve negociar, o contador deve cuidar da contabilidade e o advogado deve redigir contratos. A mistura ou absorção de funções de um ou de outro está fadada ao insucesso.
Conclusão: “modelos” de contrato existem. Basta comprá-los na papelaria mais próxima.
Porém, se aquele “modelo” adquirido lhe trouxer prejuízos, quem o utilizou deve-se ter a hombridade para assumir seu ato e não culpar terceiros não consultados previamente