Definições
a) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: é o acordo de caráter normativo (obrigatório) pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (CLT, artigo 611, “caput”).
b) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: é o pacto (acordo) realizados entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas. (CLT, artigo 611, § 1º)
Semelhanças e diferenças
1. ‘O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo.
2. A diferença entre Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho está nos sujeitos envolvidos:
2.1. O Acordo Coletivo de Trabalho é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional;
2.2. A Convenção Coletiva de Trabalho é feita entre o sindicato da categoria profissional de um lado e o sindicato da categoria econômica do outro.’ (Sérgio Pinto Martins)
2.3. Esquematicamente, temos:
Acordo: uma (ou mais) empresa e sindicato
Convenção: sindicato dos empregados e sindicado dos patrões
Considerações gerais
3. A Convenção Coletiva abrange todos os empregados e todas as empresas de um mesmo ramo econômico, numa dada base territorial.
4. Os Acordos Coletivos têm campo de aplicação mais restrito: de um lado, o sindicato profissional e, de outro, uma ou várias empresas.
5. O que se pactuar, numa Convenção ou num Acordo, obriga tantos os empregados sindicalizados como aqueles que não o são.
6. Tanto a Convenção quanto o Acordo Coletivo de Trabalho têm prazo de vigência, não podendo este ser superior a 2 (dois) anos (§ 3º do artigo 614 da CLT).
7. Às disposições da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho se subordinam não apenas os empregados existentes na empresa, mas todos aqueles que nela ingressarem durante aquele prazo.
8. Segundo dispõe o artigo 612 da CLT, somente Sindicatos podem celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, salvo algumas exceções que abaixo serão mencionadas. Cabe aos sindicatos, portanto, a responsabilidade da iniciativa das negociações, bem como a iniciativa de convocação de assembléia geral extraordinária da categoria para tratar especialmente deste assunto, devendo, inclusive, haver quórum.
9. O artigo 613 da CLT dispõe sobre alguns itens que obrigatoriamente deverão constar das Convenções ou dos Acordos Coletivos de Trabalho, devendo os mesmos ser observados:
a) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
b) prazo de vigência;
c) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelas suas normas;
d) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência;
e) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
f) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus preceitos;
g) direitos e deveres dos empregados e empresas;
h) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de suas prescrições.
10. As convenções e os acordos coletivos poderão incluir nas suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração no plano da empresa. As determinações daquelas normas coletivas deverão mencionar a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação. Seria uma forma bastante válida de aproximação do capital e do trabalho, mas na prática tem sido muito pouco utilizada essa orientação. (Sérgio Pinto Martins)
11. O artigo 614 da CLT prevê o prazo e onde (em qual órgão público) deverá ser depositada uma via da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho para fin de arquivo e registro. (Eduardo Gabriel Saad)
Da obrigatoriedade da presença dos sindicatos
12. Diz o artigo 616 da CLT que os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
13. O § 1º do artigo 616 da CLT diz que, ocorrendo a recusa à negociação coletiva, cabe ao sindicato ou à empresa dar ciência (obviamente por escrito) do fato à Delegacia Regional do Trabalho ou à Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho para convocar, compulsoriamente, aquele que se recusa a discutir as bases de uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
14. Sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos em acordo coletivo, citamos a seguinte jurisprudência:
“EMENTA: Horas in itinere. Acordo coletivo de trabalho.
O acordo coletivo de trabalho é fonte formal do Direito do Trabalho, e suas cláusulas têm força obrigatória no âmbito da empresa que o firmou e para os empregados representados pelo sindicato, para reger os contratos individuais de trabalho.
Obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, com prerrogativa de celebrar convenção ou acordo coletivo, inclusive, contendo cláusula de redutibilidade salarial, como se infere do disposto nos arts. 7º, VI e 8º, VI, da Constituição da República.
…
(TST. RR 87106/MG. Rel.: Min. Indalecio Gomes Neto. 1ª Turma. Decisão: 03.03.94. DJ1 de 22.04.94., p. 9.055)
“EMENTA: Acordo de compensação. Participação da entidade sindical. Obrigatoriedade. Art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
A redação do art. 7º, XIII, da Constituição da República não deve sugerir que, na formalização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, é dispensável a participação da entidade sindical.
Embora possa, a priori, gerar dúvidas, é certo que estas se dissipam com a regra contida no art. 8º, VI, da Lex Fundamentalis, que torna imperativa a presença do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
Assim, se o acordo de compensação foi formalizado sem a participação da entidade sindical representativa, tem-se que seu conteúdo é de nenhuma valia, pois inobservada a exigência constitucional.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (TST. RR 100731/PR. Rel.: Min. Indalécio Gomes Neto. 1ª Turma. Decisão: 09.06.94. DJ 1 de 05.08.94, p. 19.479)
“A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, estabeleceu como direito do trabalhador o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas.
No art. 8º, incisos III e VI, estatui que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, exigindo como obrigatória a participação dos Sindicatos nas negociações Coletivas.
O Constituinte exige, pois, que o sindicato seja presente para garantir os direitos da categoria. O Acordo ou Convenção Coletiva deve ser cumprido naquilo que se contém em tais instrumentos, pois são ambos frutos da negociação e do compromisso, visando melhores condições de trabalho e de salário. Horas in itinere excedentes da média obtida pelos acordantes através de processo lícito de negociação coletiva são indevidas, vez que ato jurídico perfeito, também agasalhado pelo CF (TRT/Camp., RO 12.885/92.2, Marilda Izique Chebabi, Ac. 2ª T. 7.747/94)
(todos os grifos são meus)
Procedimentos para celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho
15. Diz o artigo 617 da CLT que os interessados na celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho devem comunicar o fato, por escrito, ao sindicato que os representa.
16. A partir daí o sindicato deve assumir as negociações, convocando assembléia geral extraordinária específica para deliberarem sobre o assunto. (CLT, art. 617, § 2º)
17. Diz a Constituição Federal no artigo 8º, inciso VI, que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. (grifo meu)
18. O artigo 617 da CLT permite que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com suas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção das negociações.
19. O mesmo procedimento deverá ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
20. Terminado o prazo de 8 dias sem que o sindicato tenha iniciado a negociação, poderão os interessados dar conhecimento do fato, também por escrito, à federação a que estiver vinculado os sindicatos e, na falta daquela, à correspondente confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
21. Esgotado o prazo e estando os interessados devidamente documentados acerca do regular cumprimento dos passos acima mencionados, poderão os mesmos prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
22. A hipótese dos próprios empregados seguirem, sozinhos, numa negociação coletiva somente será válida se o sindicato, ou a federação ou a confederação da categoria se recusarem, por escrito, a participar da negociação, fato que, aliás, deverá ser levado ao conhecimento das autoridades competentes.
23. Apenas a título de esclarecimento, temos as seguintes definições:
a) Sindicatos: associação para fins de estudos, defesas e coordenação de interesses econômicos e profissionais, de todos aqueles que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou como profissionais liberais, exerçam, respectivamente, atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas;
Designa toda instituição, ou associação, em regra de caráter profissional, que tem por objetivo a defesa dos interesses comuns de uma classe, ou de um grupo de pessoas, ligadas entre si pelos mesmos interesses.
b) Federações: associação sindical de grau superior que reúne ao menos cinco sindicatos representativos de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas;
c) Confederações: associação sindical superior sediada na capital da República, e que reúne pelo menos três federações.
24. No caso de uma negociação coletiva dirigida diretamente pelos empregados não seguir a orientação acima mencionada, se houver questionamento judicial por parte de alguém diretamente interessado, entendo que facilmente a Justiça do Trabalho dará a negociação por ilegal, uma vez que não foi respeitado o disposto na legislação em vigor, com a decretação da ilegalidade da negociação.
25. O Acordo Coletivo de Trabalho sempre dependerá de assembléia geral, convocada pela entidade sindical ou pelos trabalhadores, se aquela não assumir a negociação.
26. Apesar de a participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º,VI, da CF/88), o doutrinador Sérgio Pinto Martins entende que os procedimentos acima mencionados não foram revogados pela Constituição Federal, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente uma posição, daí porque podem promover diretamente as negociações.
27. Todavia, para se chegar a este extremo, o sindicato tem que se recusar a participar das negociações. Depois, deve-se obrigatoriamente comunicar tal fato à respectiva Federação, convocando-a a participar da negociação. No caso de recusa da Federação, deve-se convocar a Confederação para participar das negociações. Somente após a recusa da Confederação é que os empregados poderiam dirigir sozinhos a negociação.
28. Convenhamos que é um pouco difícil se chegar a esta situação, mesmo porque, uma vez informados da recusa do sindicato, da federação ou da confederação em participar das negociações, os órgãos públicos competentes deverão tomar providências imediatas.
29. Além do mais, a realidade do sindicalismo brasileiro não nos leva a tirar essa conclusão. Os sindicatos estão sempre atuantes e brigando pelos direitos das suas respectivas categorias econômicas. Eventualmente, um ou outro sindicato, por razões diversas, não tem uma atuação forte sobre sua categoria.
Da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho
30. Sob o ponto de vista de sua aplicação, a Convenção Coletiva de Trabalho tem eficácia geral, ou seja, vale para toda a categoria.
31. As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômica) convenentes, sendo observadas em relação a todos os seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado. (Sérgio Pinto Martins)
Da aplicação da norma mais benéfica ao empregado
32. Caso sejam previstas, em Acordo Coletivo de Trabalho, condições e benefícios mais benéficos ou favoráveis que as disciplinadas em Convenção Coletiva e Trabalho, aquelas prevalecerão sobre estas.
33. Ou seja, se o Acordo Coletivo de Trabalho trouxer mais vantagens do que a Convenção Coletiva, as cláusulas mais benéficas serão aplicadas aos empregados. Todavia, para haver esta interpretação, as cláusulas devem tratar do mesmo assunto, para que uma seja aplicada em detrimento da outra.
34. Por exemplo: se na Convenção Coletiva está previsto que a hora extra será remunerada em 50% e no Acordo Coletivo está previsto que a remuneração será de 75%, obviamente, a cláusula do Acordo será aplicada aos empregados, porque é mais benéfica a eles.
35. Claro que esta regra não vale para as cláusulas previstas apenas na Convenção Coletiva. Assim, se a Convenção prevê um reajuste salarial, por exemplo, e o Acordo diz que não haverá reajuste ou que o mesmo será menor do que o previsto na Convenção, a norma estabelecida na Convenção prevalecerá em relação à prevista no Acordo. (CLT, art. 620)
Da eficácia da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho
36. Para a regular eficácia de tais instrumentos é imprescindível que haja legitimidade, aplicabilidade efetiva, além de correta interpretação de suas normas.
37. A legitimidade da Convenção ou do Acordo Coletivo depende da observância dos requisitos formais e essenciais exigidos pela lei, como a capacidade do sindicato de celebrá-la. Todas as cláusulas (da Convenção ou do Acordo) devem incidir sobre fatos, pessoas ou relações jurídicas, de maneira a tornar efetiva a sua aplicação.
Do descumprimento das normas coletivas
38. O artigo 613, inciso VIII, determina que devem constar das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho as penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos, que podem ser desde a multa ao empregador, ao sindicato e ao trabalhador.
39. Tanto empregados quanto empregadores estão sujeitos à multas, conforme prevê o artigo 622 da CLT. O valor destas multas e outras consequências deverão ser previstos pela própria Convenção ou Acordo Coletivo.
40. Diz o artigo 625 da CLT que as controvérsias decorrentes da aplicação das Convenções e dos Acordos Coletivos serão resolvidas pela Justiça do Trabalho.
B i b l i o g r a f i a :
· “A Constituição na Visão dos Tribunais” – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Gabinete da Revista – Editora Saraiva, 1997.
· Sérgio Pinto Martins, “Direito do Trabalho”, Editora Malheiros, 4ª edição, 1997.
· CLT Comentada por Eduardo Gabriel Saad, 30ª edição, Editora LTr., 1997.
· Novo Dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Editora Nova Fronteira.
· “Vocabulário Jurídico”, De Plácido e Silva, 15ª edição, Editora Forense, 1998.