Muita confusão é feita em relação ao que seja ‘cargo de confiança’.
Conceito
“Cargo de confiança. Caracteriza-se a expressão, cargo ou emprego, em que não se exige simplesmente a habilitação para o seu exercício, mais igualmente se requer que a pessoa possua a confiança de quem a convoca para o seu exercício.”
“Cargo de confiança é aquele em que o titular recebe do empregador alguns poderes de gestão da empresa, chegando até, em seu nome, a contrair obrigações ou aquele em que o empregado, devido a especial natureza de suas funções, tem de gozar da integral confiança do empregador. É de toda a evidência que não basta rotular um cargo de diretor ou gerente para que seja classificado como de confiança. O essencial é revestir-se ele de atribuições que justifiquem tal classificação.” (grifo meu)
Os exercentes de cargo de confiança, assim legalmente definidos, não têm direito à horas extras (art. 62, CLT).
Como vimos, não basta rotular determinado empregado como exercente de cargo de confiança para liberá-lo de certas obrigações impostas pela legislação trabalhista, como a marcação de cartão-ponto, por exemplo. Para assim ser enquadrado, necessário que cumpra três requisitos: a) mandato; b) exercício de encargos de gestão: poderes de direção ou tomada de decisões em nome da empresa; c) salário mais alto que os demais empregados.
Caso o empregado não preencha tais requisitos, não poderá ser rotulado e tratado como exercente de cargo de confiança.
Os empregados que exercem cargo de confiança podem normalmente ser transferidos pelo empregador. Todavia, este não se exime de pagar o adicional de transferência, caso esta seja provisória.
Da mesma forma, o empregador poderá reverter ao cargo anteriormente ocupado o exercente de cargo de confiança, conforme faculta o § único do art. 468 da CLT.
Não se pode confundir “cargo de confiança” com “emprego de confiança”, que é aquele que, por sua natureza, tem atribuições de caráter permanente no exercício de atividades de gerência, chefia, supervisão, assistência ou assessoramento.
O exercente de “emprego de confiança” não tem as mesmas regalias do “cargo de confiança”.
Nota-se, portanto, que a caracterização de uma função como de confiança deve ser feita caso a caso. Não há regra absoluta. Mesmo os empregados que exerçam chefia ou direção de natureza técnica podem ser caracterizados como tal, quando qualificados pela fidúcia, e ainda outros que, pela natureza da função exercida, apenas gozem de confiança distinta dos demais empregados, em razão da importância do papel que desempenham na estrutura empresarial.
A respeito deste tema, citamos as seguintes decisões:
“Não há caracterização de cargo de confiança, mas de simples chefia de setor de contabilidade. Embora livre de marcação de ponto e tendo subordinados, e mesmo recebendo salário mais elevado que o de seus subordinados, tal não significa, necessariamente, que exerça cargo de confiança, no conceito legal, que exige poderes de gestão da empresa.” (TRT, 2ª R., Proc. 11.535/82)
“A chamada fidúcia especial, necessária à caracterização do cargo de confiança, supõe que o empregado enfeixe, em si, poderes de gestão e de representação do empregador, de modo a haver, inequivocamente, a prática de atos próprios da esfera patronal. E tais atos, de gestão e representação, devem colocar o empregado ocupante de cargo de confiança em situação de natural superioridade aos demais colegas, de tal modo que ordinariamente pratique mais atos de gestão do que mera execução.” (TRT 3ª R., 3ª T., RO 2.477/91)
“Da gratificação de confiança. Integração ao salário do empregado. Supressão. No exercício de seu poder de comando o empregador pode reverter o empregado ao cargo de origem, destituindo-o da confiança que lhe tinha atribuído. O tempo de ocupação no cargo de confiança não assegura direito á incorporação da gratificação em seu salário. A regra consolidada não prevê a hipótese. Se o empregado deixou de merecer a confiança de seu empregador, não há porque obrigar este a responsabilizar-se pelo ônus de destituição da confiança. …” (TST, 5ª t., RR-95944/93.9, in DJU 18.11.94)
* Assessor jurídico da Pró-Saúde e advogado em São Paulo.