Confusões jurídicas são originadas a partir do não completo entendimento da legislação que identifica o que são efetivamente associações civis, sociedades civis e fundações.
Às vezes são utilizadas expressões e terminações específicas para uma determinada classe de entidades que não se enquadram na natureza jurídica pretendida.
Daremos alguns conceitos visando a melhor compreensão do assunto.
Associação civil
As pessoas podem formar grupos com o objetivo de prestar serviços ou para a consecução de um objetivo comum que têm. E assim fazem porque este agrupamento de pessoas pode adquirir personalidade jurídica, com os benefícios e condições específicas inerentes às pessoas jurídicas. Uma vez constituída regularmente, as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.
De Plácido e Silva conceitua a associação como sendo “toda agremiação ou união de pessoas, promovida com um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa, desportiva ou política.”
A legislação que regula as pessoas jurídicas de direito privado (caso das associações) é o Código Civil, a partir do artigo 16. A Constituição Federal no artigo 5º, incisos XVII a XXI, também traz alguns princípios de ordem geral a respeito de associações que devem ser observados
As associações civis não visam lucro. No ramo da saúde, mais precisamente na assistência hospitalar, as associações são muito comuns. As associações beneficentes, religiosas, pias, etc., são exemplo vivo desta forma jurídica de associação. As Santas Casas de Misericórdia, as APAEs e um incontável número de entidades adotaram também esta natureza jurídica.
Enquanto pessoas jurídicas de direito privado, sua constituição e administração não estão subordinadas a nenhuma interferência do poder público. A constituição destas associações se faz através da confecção de uma ata e de um estatuto, sendo este o documento que norteará o desenvolvimento das suas atividades. Enquanto entidade privada, não está sujeita a receber ordens de quem quer que seja, sendo a assembléia geral dos seus sócios o órgão soberano de deliberações.
As associações civis caracterizam-se principalmente pela “reunião de pessoas”, em conjugação de esforços, para o atingimento de escopo comum.
Não devemos confundir, porém, esta autonomia na sua constituição e administração com a necessidade/obrigatoriedade de prestação de contas de suas atividades aos órgãos governamentais controladores das mesmas. Se a associação civil for filantrópica, por exemplo, ela está obrigada a entregar relatórios periódicos ao INSS, ao Município, Estado e União Federal, ao CNAS, ao Ministério da Justiça, ao Ministério do Bem-Estar Social, à Polícia Federal e a vários outros órgãos. São coisas distintas.
Fundação
Esta forma de constituição jurídica de entidade apresenta várias diferenças em relação às associações civis.
Enquanto a associação civil é totalmente autônoma na sua forma de constituição e administração, a fundação está ligada umbilicalmente ao Ministério Público, órgão fiscalizador do desenvolvimento de suas atividades e responsável direto pela aprovação das decisões da assembléia geral e da administração.
Uma fundação só pode ser criada através de escritura pública ou testamento.
Para que seja criada, há a obrigatoriedade da existência de um “patrimônio imobiliário” especificamente designado e separado para sua viabilização.
As fundações são constituídas sobre um patrimônio determinado, que o seu proprietário instituidor, então fundador, consolida e destina para a consecução de um fim social escolhido por propósitos pessoais.
De Plácido e Silva, na obra já mencionada, diz que :
“fundação quer designar a instituição que se forma pela constituição de um patrimônio para servir a certo fim de utilidade pública ou em benefício da coletividade. E assim caracteriza-se a fundação, além dos fins pios ou de benemerência tidos como objetivo principal, pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalidade patrimonial, em virtude da qual os bens convertidos para o seu estabelecimento, automatizados, passam a ter uma configuração jurídica toda própria, independente dos indivíduos ou das pessoas físicas que possam intervir nela.”
Uma vez criada a instituição, já com a interveniência do Ministério Público, caberá a este órgão velar por ela em todos os sentidos. Ao Ministério Público compete fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, zelar pelo cumprimento das finalidades da fundação constituída, bem como anuir, em caso de reforma do estatuto social, para que possa se proceder a qualquer alteração. Sem a anuência do representante do MP, nenhuma alteração será introduzida no estatuto social da fundação que, nesta hipótese, será rejeitada pelo órgão registral.
Ao Ministério Público deve, pois, ser prestada toda e qualquer informação econômico-financeira e social da entidade.
Há entre a fundação e o Ministério Público total dependência, que se acha regulada por lei, notadamente o Código Civil, a partir do artigo 24.
Poderíamos, então, traçar o seguinte quadro comparativo:
Associações civis Fundações
Constituídas por pessoas. Constituídas por bens.
O patrimônio pode eventualmente ser constituído pelos associados. O patrimônio já deve existir no momento da constituição.
A finalidade social pode ser alterada pelos sócios a qualquer momento. A finalidade da criação é perene e definida pelo instituidor.
Os associados deliberam livremente. As resoluções já foram definidas previamente pelo instituidor, que são supervisionadas e monitoradas pelo Ministério Público.
O registro e a administração são mais simples. O registro e a administração são mais complexos e burocráticos.
Sociedades civis
Esta denominação fica restrita para ser utilizada para as empresas prestadoras de serviços que têm finalidade lucrativa. Não são sociedades comerciais, ou seja, não vendem produtos, mas sim prestam serviços. Seu registro é feito junto ao Cartório de Pessoas Jurídicas, enquanto as sociedades comerciais têm seu registro efetivado junto às Juntas Comerciais dos respectivos Estados onde se situam.
*Josenir Teixeira é assessor jurídico da Pró-Saúde e advogado em São Paulo.