O Terceiro Setor já é mais do que realidade no Brasil. Sua participação pulou de 1,5 para 5% do PIB, de 1999 para 2003, conforme informa o professor Luiz Carlos Merege, professor da FGV/EAESP. São inegáveis os benefícios que as entidades sem fins lucrativos trazem à população e aos órgãos do Poder Público que com elas se relacionam. É bem verdade que temos exemplos de malversação de dinheiro público. Os que assim agem devem ser punidos de forma exemplar em todos os aspectos.
À medida que a participação de entidades do Terceiro Setor na vida da população avança, por meio do desenvolvimento de suas próprias atividades e em razão da sua aproximação com o Poder Público, é inexorável que questionamentos sejam feitos. E é bom que seja assim. A transparência nas relações é algo salutar e necessário.
O problema é que a legislação não acompanha a velocidade da evolução da sociedade. Assim, os operadores do Direito são obrigados a tratar de um assunto novo (como é o Terceiro Setor) aplicando-lhe normas, conceitos e princípios das várias modalidades do Direito por analogia. E isso pode gerar algum desalinhamento.
Há princípios de Direito Administrativo que, teoricamente, devem ser aplicados ao Terceiro Setor. Porém, não necessariamente há a possibilidade de se fazer isso de forma absoluta e concreta.
Convênios, contratos administrativos, termos de parceria, contratos de gestão e várias outras formas de repasse de recursos do Poder público para a iniciativa privada possuem regulação própria. Todavia, dependendo do alcance da parceria que se quer firmar, pode não haver total confluência legal para que os partícipes daquela relação tenham segurança jurídica em relação ao ato que estão praticando.
Entretanto, só se chegará à melhor e ideal forma de relacionamento entre o Poder Público e as entidades do Terceiro Setor na medida em que as partes envolvidas formalizarem as relações jurídicas com base nas normas já existentes ou inovarem em tal relação, tendo princípios jurídicos como parâmetro, obviamente. Os órgãos fiscalizadores, ao exercerem sua função, ajudarão na formatação do melhor modelo a ser utilizado. Além disso, o Poder Judiciário também decidirá as questões concretas que lhe forem submetidas e ajudará no estabelecimento de critérios objetivos a serem observados.
Existem normas que podem ser seguidas pelas partes para que a relação jurídica a ser estabelecida entre elas seja pautada pela transparência e legalidade.
Todavia, somente a evolução natural do assunto, a atuação dos seus diversos atores e a conseqüente criação de normas (legais) específicas trará luz à questão.
Os advogados e demais operadores do Direito desempenharão papel estratégico nisso, pois caberá a eles a responsabilidade pela formalização da relação jurídica de forma eficaz e legal.
Josenir Teixeira
Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela UNIFMU/SP, em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), em Direito do Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária (CEU/SP), em Direito do Terceiro Setor pela FGV/SP (Fundação Getúlio Vargas de São Paulo). Professor do curso de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Negócios da Saúde da UNISA (Universidade de Santo Amaro) em São Paulo. Professor do curso de Direito do Terceiro Setor da Escola Superior de Advocacia (ESA) de São Paulo. Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, da qual foi presidente interino. Articulista da revista Notícias Hospitalares e do site www.clicsaude.com.br
julho/2006