A cirurgia para laqueadura guarda relação com o planejamento familiar e este vem expressamente previsto na Constituição Federal:
O dispositivo constitucional já foi regulado por lei ordinária, integrando nosso mundo jurídico.
A laqueadura é um método contraceptivo de esterilização cirúrgica, cuja permissão está vinculada ao preenchimento de determinados requisitos legais, dentre eles, basicamente:
a) as mulheres devem possuir capacidade civil plena e ser maiores de 25 anos de idade ou ter, pelo menos, dois filhos vivos; nos termos do Código Civil, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não possam exprimir a sua vontade e os ausentes, assim declarados pelo juiz;
b) deve ser observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a declaração da manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual deverá ser propiciado à pessoa interessada acesso ao serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar visando desencorajar a esterilização precoce;
c) em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, tal circunstância deve ser testemunhada e constar de relatório escrito, assinado por dois médicos;
d) a esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada por laqueadura tubária ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada por meio de histerectomia e ooforectomia;
e) será obrigatório constar do prontuário do paciente o registro da expressa manifestação da vontade em documento escrito e devidamente assinado, após a informação dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções da contracepção reversíveis existentes;
f) vedação da esterilização cirúrgica em mulher durante período de parto, aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores, ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde. Neste caso, a indicação deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos;
g) na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges;
h) a manifestação de vontade da paciente em fazer a laqueadura não deve ser considerada durante a ocorrência de alterações da capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
i) A manifestação de vontade da paciente, por escrito, em se submeter à cirurgia, deve ser clara e firme neste sentido.
Todas estas informações são necessárias para análise da legalidade da capacidade da paciente ao fazer o pedido da esterilização por meio da laqueadura. E DEVEM, obrigatoriamente, ser observados.
É dever do médico e da instituição hospitalar observar as regras legais que disciplinam o assunto, sob pena de afronta ao Código de Ética Médica e à legislação ordinária, com o conseqüente enquadramento criminal do responsável pela instituição e do próprio médico.
Para que a laqueadura seja realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) há outros procedimentos específicos, além dos acima apresentados, que DEVEM ser observados pela instituição hospitalar:
a) existência do Serviço Ambulatorial de Planejamento Familiar;
b) credenciamento junto à Secretaria de Estado da Saúde;
c) comprovação do oferecimento de todas as opções de meios e métodos contraceptivos reversíveis à paciente;
d) comprovação da existência de médico capacitado para realização do ato;
e) preenchimento de vários formulários, inclusive da notificação obrigatória de esterilização;
f) autorização do gestor municipal ou estadual.
A instituição hospitalar deverá manter no prontuário da paciente a Ficha de Registro Individual de Notificação de Esterilização (formulário padrão legal), a expressa manifestação de vontade, cópia da ficha de encaminhamento do Serviço de Planejamento Familiar (também formulário padronizado) e a cópia do parecer da Comissão de Avaliação da Indicação do Método Definitivo do Hospital.
Conclui-se que o procedimento é BUROCRÁTICO, mas se o hospital se propor a ofertar o serviço, deve OBEDECER todas as etapas legais, quer seja para atendimento particular, quer para o convênio do SUS, inclusive por motivo da cobrança por meio da AIH.
* Josenir Teixeira é assessor jurídico da Pró-Saúde e advogado em são Paulo. Colaborou Dra. Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita.