No número 5 deste “Notícias Hospitalares” (dez/98) escrevemos artigo denominado “O assanhamento dos Conselhos Regionais” onde afirmávamos que os hospitais e demais estabelecimentos de saúde deviam registrar-se somente junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localizam.
Algumas correspondências provenientes de Conselhos Regionais chegaram à redação questionando os dizeres de tal artigo. Respondemos a todas reafirmando nossa posição, acobertado pela jurisprudência.
Necessário voltar ao tema para municiar os hospitais e estabelecimentos de saúde na luta contra a intenção ilegal de alguns Conselhos Profissionais em obrigá-los a inscreverem-se nos mesmos e, claro, pagarem a respectiva mensalidade.
Dissemos em nosso primeiro artigo que a intenção dos Conselhos Regionais era (e continua sendo) receber o valor da mensalidade.
A Juíza Regina Costa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 97.03.048402-6, assim se manifestou:
“ A mens legis do dispositivo transcrito (Art. 1º da Lei 6.839/80) é a de coibir os abusos praticados por alguns Conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão-somente serviços de assessoria ligado a atividades produtivas próprias.” (AMS nº 3250, Rel. Juiz Grandino Rodas).
Vê-se, pois, que não estamos sozinhos em nosso pensamento.
Citamos mais alguns julgados que podem auxiliar os estabelecimentos de saúde a contestarem a pretensão dos Conselhos Profissionais diferentes do de Medicina, que devem ser utilizados por analogia:
“Administrativo. Conselho Regional de Química, Indústria de Massas Alimentícias. Não obrigatoriedade de registro. (…)
I – O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Profissionais e dado pelo art. 1º da Lei 6.839/80 determina-se pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pelas empresas.
II – Empresa voltada à produção de massas alimentícias não se sujeita a tal exigência, vez que o emprego de profissionais em química é de caráter meramente auxiliar de seu processamento industrial. …” (Apelação Cível nº 03002601-91-SP, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Rel. Juiz Márcio Moraes)
“ Administrativo. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAA – Empresa que não tem atividade básica relacionada à Engenharia. Registro.
I – A vinculação de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei 6.839/80, art. 1º) é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados.
II (…). “ (Apelação Cível nº 97.03.048402-6, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Relatora Juíza Regina Costa)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, corte máxima de justiça do país, assim já decidiu:
“ CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS OU ENTIDADES.
– Os Conselhos de Fiscalização do exercício profissional consideravam que o emprego dos serviços profissionais transformava a empresa e os utiliza em prestadora dos próprios serviços, numa clara e abusiva inversão de valores.
– A Lei 6.839, de 1980, veio a coibir os abusos praticados, consagrando o critério de obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos Conselhos somente nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam seus serviços a terceiros.
– Sentença que decidiu segundo esse entendimento, anteriormente à lei, merece confirmação.” (RE 90.910-CE, Relator Ministro Carlos Madeira) In Apelação em Mandado de Segurança nº 154,796-SP, Relatora Juíza Eva Regina, 3ª Turma, julgamento em 16.12.1998)
O que vai definir a qual Conselho Profissional a empresa ou a entidade deve registrar-se será seu objeto social, constante do contrato ou do estatuto social.
O fato de uma empresa possuir, em seu quadro de pessoal, profissional especializado para assessorá-la em suas atividades produtivas, não acarreta a obrigatoriedade de registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional, com o consequente pagamento de anuidades.
Um assessor jurídico de um Conselho Profissional de determinado Estado da região Norte do país recentemente publicou artigo discordando dos entendimentos esposados no artigo publicado em dezembro/98, ora aqui complementado.
Na ânsia de defender seu Conselho Profissional (o que é louvável), confundiu o colega ´direito de fiscalização do exercício da profissão´ com exigência do registro da instituição hospitalar em seu quadro.
A função dos Conselhos Profissionais é justamente fiscalizar o exercício das respectivas profissões, conforme lembrou o advogado.
Citamos como exemplo o Conselho de Enfermagem. Diz a Lei nº 5.905/73, que dispôs sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, em seu art. 2º : “O Conselho Federal o os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.”
Aliás, o Conselho Federal de Enfermagem até ultrapassa sua competência legal quando exerce tal fiscalização.
O COFEN fez publicar as Resoluções 168 e 189 que tratavam do registro de responsável técnico perante o COREN e do dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas instituições de saúde.
O SINDHOSP (Sindicato dos hospitais de São Paulo) ajuizou ação contra tal exigência, sendo que assim se posicionou a Juíza Marisa Vasconcelos, da Justiça Federal de São Paulo:
“ Alega o Autor (SINDHOSP) que o réu (COREN/SP) passou a exigir dos estabelecimentos prestadores de assistência de saúde certidão de responsabilidade técnica (CRT) de enfermeiro para receberem autorização ou alvará de funcionamento (Resolução COFEN 168) e que a resolução nº 189 estabelece parâmetros para dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas instituições de saúde.
…
Assim, é claro que as atribuições do Conselho de Enfermagem devem se restringir à fiscalização dos profissionais a ele relacionados, não podendo atingir terceiros, como determina a resolução nº 168 que ´toda instituição de saúde onde existe atividade de enfermagem, obrigatoriamente, deverá requerer anotação de responsabilidade técnica do COREN de sua jurisdição´.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada face a verosimilhança das alegações para determinar a suspensão dos efeitos das Resoluções COFEN nº 168 e 189, até ulterior decisão.” (grifei) (18ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, autos 1999.61.00.011213-3, julgamento em 22.04.1999)
Conclusão
Diante disso, reafirmamos categoricamente que o registro dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde deve ser feito, única e exclusivamente, no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o mesmo se localiza.
A intenção de exigir o registro dos hospitais em outros Conselhos Profissionais (principalmente o de Enfermagem) deve ser rechaçada e questionada judicialmente até a última instância jurídica, se necessário for, diante do entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina sobre a matéria.