Recentemente voltou à tona a discussão acerca da legalidade ou não da exigência de caução no ato de internação de pessoas em hospitais e clínicas. Inclusive, há liminares em vigor que proíbem aqueles estabelecimentos de exigirem, previamente, qualquer tipo de garantia de pagamento.
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei (nº 95/2001) que pretende a inclusão do seguinte texto na lei dos planos de saúde (9656/98): “Em qualquer situação, fica proibida a exigência, por parte do prestador de serviço, de caução ou depósito de qualquer natureza, no ato da internação ou com anterioridade à prestação de serviço.”
A justificação do projeto de lei é por demais singela. Diz o Senador proponente que a exigência de caução: provoca situações de constrangimento; é excessiva; é injusta e caracteriza prática abusiva.
Esqueceu-se o parlamentar do outro lado. E os hospitais que prestam serviços aos pacientes que se recusam a pagar depois de recebê-los? Estão tais estabelecimentos fadados ao ajuizamento de processo judicial ordinário que poderá se arrastar por anos?
É sabido que a caução, utilizada apenas quando da constatação da inadimplência, pode abreviar, em muito, o recebimento dos serviços prestados pelos hospitais. Isso impede a utilização do Judiciário por pacientes sem senso moral (acredite, eles existem) que apenas visam ‘ganhar tempo’ ou tentar se livrar da obrigação de pagamento por eles.
Algum parlamentar se habilita a defender os estabelecimentos de saúde?