A emenda constitucional nº 20 (DOU, seção I, 16.12.98), em seu artigo 14, limitou o valor máximo para pagamento dos benefícios pagos pela Seguridade Social (Constituição Federal, art. 201) em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Assim, o salário-maternidade pago às empregadas gestantes afastadas (Lei nº 8.213/91, art. 71), que até então correspondia a 100% (cem por cento) de sua remuneração integral (art. 72 desta Lei), foi alterado, ficando limitado ao valor acima mencionado. As empregadas que estivessem afastadas em decorrência da gravidez e que ganhassem remuneração superior ao novo teto estabelecido ficariam prejudicadas em seus recebimentos.
Muita discussão foi gerada entre os juristas. De um lado, alguns defendiam o princípio constitucional da irredutibilidade do salário em razão de qualquer acontecimento. De outro lado, alguns defendiam a tese (certeira, ao meu ver) de que a responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário do salário-maternidade é da Previdência Social.
Assim se posicionou meu sempre mestre em Direito do Trabalho e a quem registro meu mais sincero respeito e admiração: “O benefício é pago pela Previdência Social. A empresa nada mais faz que proceder o adiantamento do pagamento para, a seguir, se ressarcir, via compensação, quando do recolhimento da contribuição incidente sobre a folha de salários. Sem sombra de dúvida, não há falar-se em obrigação da empresa quanto a pagamento de salário-maternidade.”.
Sem adentrarmos na discussão jurídica do mérito da questão, pois este espaço a isso não se destina, resumimos o atual entendimento sobre a questão, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão:
O STF, corte máxima do País, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro), determinando que a Previdência Social terá de voltar a pagar integralmente a licença-maternidade das trabalhadoras que têm salário acima de R$1.200,00. A decisão dos Srs. Ministros, que contou com o Ministro Sydney Sanches como Relator , teve como base uma Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que proíbe a transferência para o setor privado do ônus do Estado de pagar benefícios sociais, como a licença-maternidade, por exemplo. Entenderam ainda os julgadores que a norma poderia implicar futuramente em redução salarial para mulheres e até mesmo criar risco de exigência de apresentação de atestado de esterilização para obtenção de emprego. Em sua argumentação, o PSB alertou para o risco de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Apesar da decisão ser provisória, muito possivelmente será confirmada por ocasião do julgamento definitivo da questão.
Uma vez confirmada, injustiça será corrigida.
Como se vê, no Brasil, ainda há homens que pensam.