A legislação determina que o estatuto das entidades do Terceiro Setor preveja as suas finalidades de maneira clara. Tal documento deve ser consultado toda vez que um projeto for idealizado para certificar-se que ele está intrinsecamente ligado aos objetivos delineados pela entidade. Isso porque, uma vez estabelecidos os fins a serem alcançados, a entidade não pode deles se desviar, sob pena de punições legais tanto à ela quanto a seus dirigentes.
É necessária a busca por receita e de novas formas sustentação pelas entidades do Terceiro Setor, principalmente no Brasil, onde o costume de doar não faz parte de nossa cultura, ao contrário do exemplo do povo norte-americano. Porém, os dirigentes destas entidades devem estar absolutamente atentos à observância das formas de obtenção da sustentabilidade delas, o que também deve estar expresso no seu estatuto. As ações adotadas por uma entidade sem fins lucrativos devem estar concatenadas com os seus objetivos e com as formas de atingi-los.
O Civil Civil prevê que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
A mídia tem retratado os (hipotéticos) atos praticados por algumas entidades cariocas que estão sendo acusadas de desvio de finalidade, podendo seus dirigentes ser enquadrados nos crimes previstos na lei de improbidade administrativa. O enquadramento nesta legislação específica, apesar de as entidades serem pessoas jurídicas de direito privado, dá-se em razão do recebimento de recursos públicos (por elas), tendo esta possibilidade sido pacificada pelos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A desconfiança de desvio de finalidade de entidades do Terceiro Setor não é privilégio dos cariocas. A mídia nos informa sobre diversas outras entidades, em várias partes do Brasil, que têm se envolvido em situações que merecem ser esclarecidas.
Agindo o dirigente de uma entidade do Terceiro Setor com excesso de poder, este conceituado como sendo a prática de atos com infringência à lei, ao estatuto social, aos contratos ou ao mandato (procuração), ele poderá ser diretamente responsabilizado pelo que fez, devendo sofrer os processos administrativos, civis e criminais cabíveis e suficientes para coibir a sua conduta.
Praticar ato para o qual não foi autorizado, que extrapola os poderes recebidos ou que foge ao padrão da normalidade e à praxe dos negócios, são exemplos de situações em que as atitudes do dirigente podem ser questionadas.
Questionando-se os atos do dirigente, as ações da entidade também serão colocadas na berlinda, o que também pode lhe trazer sérias conseqüências.
O dirigente de uma entidade do Terceiro Setor tem o dever de executar seus atos regularmente (conforme as regras), com diligência (cuidado, zelo, interesse), lealdade (fidelidade, sigilo), prestar informações (relatório, comunicação, números), respeitar as leis, o estatuto e as demais normas e evitar conflito de interesse (pessoal versus entidade).
Atuando desta forma, além de contribuir com o exercício da cidadania e aprimorar o respeito da sociedade para com o Terceiro Setor, o dirigente da ONG evitará processos e prejuízos pessoais.
Pense nisso, caro leitor!
Artigo publicado na revista Integração da FGVSP
número 62, de maio/2006.
* Dr. Josenir Teixeira
• Advogado graduado pela FMU/SP (Faculdades Metropolitanas Unidas – atual UNIFMU).
• Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela mesma faculdade.
• Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo.
• Pós-Graduado em Direito do Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) de São Paulo.
• Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor pela FGV/SP (Fundação Getúlio Vargas de São Paulo).
• Professor do curso de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Negócios da Saúde da UNISA (Universidade de Santo Amaro) em São Paulo.
• Professor do curso de Direito do Terceiro Setor da Escola Superior de Advocacia – ESA – de São Paulo.
• Professor convidado dos cursos de Pós-Graduação em Administração Hospitalar e Saúde Pública da UNAERP (Universidade de Ribeirão Preto).
• Assessor jurídico da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares.
• Assessor jurídico dos hospitais da Sociedade Beneficente São Camilo localizados em São Paulo/SP, por intermédio de Tilelli e Tilelli Advogados Associados.
• Diretor Jurídico da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
• Membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, da qual foi presidente interino.
• Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas dos Advogados da OAB/SP.
• Palestrante de diversos temas ligados à saúde e ao Terceiro Setor.
• Articulista fixo da revista Notícias Hospitalares e do site www.clicsaude.com.br
• Parceiro da ABEAS – Associação Brasileira das Entidades de Assistência Social.