No cenário atual, em que é intenso o debate em torno da responsabilidade social, parece pertinente indagar: qual seria a função social do advogado? Como poderiam os escritórios de advocacia prestar sua contribuição para minorar problemas sociais que tanto afligem a população mais carente?
A Constituição Brasileira estabelece no artigo 133 que o advogado é “indispensável à administração da justiça”. O Estatuto da Advocacia prevê que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (Lei federal n. 8.906/94, § 1º do art. 2º).
Uma das formas do advogado exercer sua profissão expressando seu compromisso social é através da prestação de serviços advocatícios pró-bono ou advocacia solidária.
Advocacia pró-bono consiste no oferecimento de serviços voluntários a entidades sem fins lucrativos, por advogados ou sociedades de advogados. Tais serviços são prestados sem a cobrança de honorários (ou com a cobrança de honorários reduzidos) em função da relevância social ou política da causa, notadamente em defesa dos interesses da sociedade.
A “advocacia para o bem” surgiu nos Estados Unidos, por iniciativa da própria sociedade, passando a contar com programas organizados pelas associações estaduais de advogados. Atualmente, discute-se na sociedade americana a questão de tornar-se ou não obrigatória a prestação desses serviços.
No Brasil cresce o interesse por esta modalidade de serviço voluntário, que ainda não pode ser plenamente exercida, pois depende de um posicionamento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Um dos problemas levantados pela Turma de Ética e Disciplina da OAB, é que a advocacia pró-bono poderia ser utilizada para captação indevida de clientes por parte dos advogados que prestassem tal serviço. Tal conduta caracterizaria, em princípio, concorrência desleal. Esse empecilho poderia ser afastado, por exemplo, através da criação de uma regra que previsse um prazo de “quarentena”, ou seja, prazo em que a ONG – antes atendida gratuitamente pelo advogado – não pudesse contratá-lo, agora pagando por seus serviços.
Tendo em vista o grande número de associações de bairro, entidades filantrópicas e de utilidade públicada hoje existentes, e diante da notória necessidade de se ampliar o acesso à justiça para parcelas maiores da população carente, é preciso considerar a repercussão benéfica que a expressa autorização pela OAB do exercício da advocacia solidária pode trazer à sociedade.
GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA – Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado e Consultor nas áreas de Administração Pública, Terceiro Setor e Responsabilidade Social Empresarial. É Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-PR, integrando também a Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem. (gustavo@advcom.com.br)