Confusões jurídicas são originadas a partir do não entendimento da legislação que identifica as várias e diferentes formas de organização das entidades. Não raramente são utilizadas expressões e conceitos específicos para determinada classe de entidades que não se enquadram na natureza jurídica ou na legislação pretendidas. Títulos As entidades, quando nascem, vêm peladas ao mundo. Não trazem consigo nenhum reconhecimento prévio nem sinal característico de nada. Ao longo da vida, elas podem pleitear junto aos vários órgãos públicos, títulos, qualificações, reconhecimentos ou status que elas acham que deveriam ter. Alguns desses títulos agregam determinadas vantagens às entidades. E é justamente atrás delas que as entidades correm, visando, ao invés de pagar impostos ao fisco, destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de suas finalidades ou mostrar à sociedade sua organização, que prestam serviços públicos relevantes e que, por isso, merecem determinadas qualificações. Assim, o reconhecimento como sendo entidade de utilidade pública, o certificado de filantropia, a qualificação como OSCIP, e outros, são denominações honoríficas, designações ou simplesmente títulos que podem ser adquiridos. Ao receber algum título ou qualificação, as entidades são obrigadas a prestar contas periodicamente de suas atividades ao órgão concedente: no caso da filantropia, a entidade está obrigada a entregar relatórios a cada três anos ao CNAS. Os títulos podem ser cassados pelo órgão governamental concedente a qualquer momento, caso a entidade deixe de cumprir os requisitos específicos determinados pela lei. ImunidadeDevemos desmistificar a relação que alguns pensam existir entre imunidade e determinadas qualificações. Muitos imaginam que determinada entidade é imune a tributos porque é possuidora do certificado de entidade beneficente de assistência social, o antigo certificado de filantropia. Não é. A entidade fará jus ao gozo da imunidade tributária prevista na Constituição Federal se for considerada instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e se atender os requisitos do Código Tributário Nacional. Só isso. A imunidade está vinculada à natureza jurídica da entidade, à sua forma de constituição, aos serviços e à não divisão de resultados entre os associados, dentre outros, e não aos títulos que ela possui. O governo é que tenta, descarada e ilegalmente, fazer com que as entidades cumpram inúmeros requisitos que baixa por meio de legislação infraconstitucional (leis, decretos, instruções normativas etc.) fazendo o funil ficar mais estreito do que parece. As entidades devem se organizar e questionar essa inconstitucional pretensão por meio de ações judiciais, fazendo jurisprudência para que todas as demais dela se utilizem, visando impedir que o governo estenda seus tentáculos sobre o já ralo dinheiro das entidades. IsençãoDiferentemente da imunidade, a isenção é benefício concedido pelo ente político, que dispensa o pagamento de determinado imposto, dependendo do cumprimento de alguns requisitos legais instituídos por ele próprio. A isenção pode ser revogada, dependendo da vontade do ente político e se descumpridos os requisitos que a originou. Uma entidade sem fins lucrativos, que não seja de assistência social, não tem direito ao gozo da imunidade, mas pode ter direito à isenção do ISSQN, dependendo dos requisitos baixados pela legislação municipal. Associação civilAntes de almejar qualquer título, as entidades devem nascer. A base legal, o caminho a ser seguido ou as regras a serem observadas pelas entidades para se constituírem estão no Código Civil. De posse da certidão de nascimento (o registro do estatuto) elas podem buscar os títulos, as qualificações ou o reconhecimento que desejarem. O Código Civil proibiu a utilização da palavra “sociedade” para designar entidades sem fins lucrativos. Isso porque “sociedade”, a partir de janeiro/2003, serve para designar empresas que têm finalidade lucrativa: “sociedade simples” para as prestadores de serviço e “sociedade empresária” para as comerciais. As associações civis caracterizam-se principalmente pela reunião de pessoas, em conjugação de esforços, para o atingimento de objetivo comum, que pode ser beneficente, literário, científico, artístico, recreativo, desportivo ou política. E assim o fazem porque este agrupamento de pessoas pode adquirir personalidade jurídica, com os benefícios e condições específicas inerentes às pessoas jurídicas. Uma vez constituída regularmente, as entidades têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. As associações civis não visam lucro. No ramo da saúde, mais precisamente na assistência hospitalar, as associações são muito comuns. As associações beneficentes, religiosas, pias, as Santas Casas, as APAEs etc., são exemplo da forma jurídica de associação. Enquanto pessoas jurídicas de direito privado, sua constituição e administração não estão subordinadas a nenhuma interferência do poder público. A constituição das associações se faz por meio da elaboração de ata e de estatuto, sendo este o documento interno que norteará o desenvolvimento das suas atividades. Enquanto entidade privada, não está sujeita a receber ordens de quem quer que seja, sendo a assembléia geral dos associados o órgão soberano de deliberações. Fundação Fundação é a instituição que se forma pela constituição de um patrimônio para servir a certo fim de utilidade pública ou em benefício da coletividade, independentemente dos indivíduos ou das pessoas físicas que possam nela intervir. Enquanto a associação civil é totalmente autônoma na sua forma de constituição e administração, a fundação está ligada umbilicalmente ao Ministério Público, órgão fiscalizador do cumprimento e desenvolvimento de suas atividades, da aplicação dos recursos financeiros, da aprovação das decisões da assembléia geral e da administração. Sem a anuência do Promotor de Justiça, nenhuma alteração será introduzida no estatuto da fundação. A fundação só pode ser criada por meio de escritura pública ou testamento. O instituidor destinará patrimônio imobiliário específico para sua viabilização, podendo determinar o fim a que se destina e declarar a maneira de administrá-la. O Código Civil determinou que as fundações somente poderão ser criadas para fins religiosos, morais culturais ou de assistência. Comparativamente, temos:
OSCIP As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são entidades privadas que têm finalidade pública. O objetivo da legislação que a criou é acolher e reconhecer as entidades cuja atuação se dá no espaço público não estatal. A legislação propiciou ao Estado reconhecer a existência de uma entidade que é pública não pela sua origem, mas pela sua finalidade. As OSCIP nascem associação civil, sem fins lucrativos, devendo observar as regras do Código Civil. Uma vez criada, a entidade, se quiser, deverá pleitear junto ao Ministério da Justiça a qualificação como OSCIP, que é um título outorgado pelo governo, se cumpridos determinados requisitos. As entidades não podem acumular o título de OSCIP com o de filantropia, por expressa vedação legal. OS As Organizações Sociais são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na lei específica. Existem requisitos obrigatórios que devem constar do estatuto da entidade que pretenda buscar tal título junto ao governo, como a participação de membros do poder público no Conselho de Administração. Esquemática e comparativamente, temos:
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