Segundo o Congresso Nacional seu valor pode variar de R$20 mil a R$ 180 mil. Um Senador apresentou projeto de lei que visa fixar parâmetros para condenações em casos que envolvem indenização por danos morais.
O valor devido a título de danos morais passaria a ser fixado de acordo com a gravidade da ofensa. Para os danos de natureza ‘leve’ o valor máximo devido seria de R$ 20 mil; para os de natureza ‘média’ poderia variar de R$ 20 mil a R$ 90 mil e para os danos tidos como ‘graves’ o valor poderia variar de R$ 90 mil a R$ 180 mil.
A possibilidade de indenização por danos morais surgiu com a Constituição Federal de 1988 e, de lá prá cá, vimos casos absurdos em que a indenização ficou muito aquém do razoável e vimos muitos outros em que houve a determinação de pagamento de verdadeira fortuna ao ofendido, de forma desproporcional ao dano cometido. Isso acontece porque, hoje, o valor a ser pago a título de dano moral é arbitrado pelo juiz, de forma subjetiva, pois não existem critérios predefinidos a serem utilizados. O projeto de lei pretende regulamentar a situação e evitar discrepâncias nessa área.
Há, porém, um probleminha: como ‘classificar’ os danos morais sem haver injustiças? Quanto vale a humilhação de se ter um cheque devolvido indevidamente pelo banco para o pequeno comerciante que tem como maior patrimônio justamente o seu nome comercial? R$ 20 mil tá bom? Quanto vale o sofrimento da perda de um filho atropelado por um motorista bêbado? R$ 180 mil é razoável? E a vergonha de uma paciente que viu seus seios ficarem assimétricos numa cirurgia plástica? Isso é um dano ‘médio’ ou ‘grave’? E o paciente que veio a óbito em decorrência de comprovada infecção hospitalar? Qual é a gravidade desse dano? Convenhamos que tais respostas não são fáceis.
O projeto já sofre várias críticas e alguns já o rotulam como inconstitucional, pois a Constituição de 1988 determina que a reparação do dano deve ser ‘integral’ e, dependendo do caso, pode ser que os limites financeiros estabelecidos pelo projeto de lei não permitam a integralidade da reparação.
Mais uma vez, os Desembargadores dos Tribunais Estaduais e os Ministros dos Tribunais Superiores é que definirão a questão ao julgarem os casos que a eles forem submetidos, formando a jurisprudência que norteará as indenizações.