Mudanças legais e progressos na saúde contribuíram para a constante e melhor conscientização dos pacientes sobre seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, despertou a sociedade para a necessidade de proteção dos seus direitos e a incentivou a exigi-los. A população começou a questionar seu papel como paciente (consumidor) do produto fornecido por profissionais liberais (médicos, enfermeiros etc.) e estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, planos de saúde etc.).
A própria denominação (Prontuário do Paciente) é direito alcançado pelos pacientes. Até alguns anos atrás o documento era chamado equivocadamente de “Prontuário Médico”. Com o tempo, entendeu-se que a melhor e mais adequada definição seria aquela.
Em palestra e textos, temos aludido à necessidade de o Prontuário do Paciente ser bem preenchido, de forma abrangente e com letra legível. Sua elaboração é obrigatória aos profissionais da saúde, sob pena de abertura de processo disciplinar para apurar a infração ética cometida quando da recusa ou inércia em fazê-lo ou da insistência em se escrever de forma ininteligível, algo inaceitável diante da invenção do computador.
O Prontuário do Paciente é o único documento que comprova a regular prestação de serviços do estabelecimento de saúde e dos profissionais que ali desempenham suas atividades, o que, infelizmente, ainda não foi assimilado por alguns destes.
Ainda não perceberam que aquele documento será o único que lhes servirá para eventual defesa administrativa ou judicial da adequação dos serviços por eles prestados. Profissionais e estabelecimentos de saúde só se dão conta da importância do Prontuário do Paciente quando precisam dele para se defender e constatam que ele pouco os ajudará, em razão da sua precariedade. Aí não tem mais jeito.
O caso eventualmente submetido ao Judiciário, ao Ministério Público, à polícia, aos Conselhos de Classe e a outras autoridades, será decidido com base nas informações constantes do Prontuário do Paciente, não raramente escassas e nem sempre compreensíveis, o que poderá trazer conseqüências penais, civis e administrativas nem sempre justas.
Da mesma forma como os livros contábeis formalmente em ordem se prestarão a meio de prova em prol do comerciante, assim será o Prontuário do Paciente, no que diz com o prestador de serviço médico.
Profissionais e estabelecimentos de saúde devem ser rigorosos na observância das normas legais inerentes ao Prontuário do Paciente, fazendo cumprir integralmente as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e Enfermagem de forma efetiva e, principalmente, punir quem insiste em desrespeitar regras jurídicas e o direito dos pacientes em ter tal documento bem confeccionado.
Agindo assim, profissionais e estabelecimentos de saúde se prevenirão de demandas infundadas e denúncias caluniosas de pacientes aventureiros que acabam obtendo seu intento por causa da precariedade com que o Prontuário do Paciente é elaborado. Os profissionais e estabelecimentos de saúde deveriam ser os primeiros a se preocupar com o preenchimento completo e eficaz daquele documento.
Além disso, a elaboração do prontuário pela equipe multiprofissional e a permissão para que o paciente tenha acesso àquele documento constitui-se em um dos principais pontos avaliados pela Joint Commission para a certificação internacional de qualidade de hospitais.
É de tudo isso que cuida o excelente livro escrito pelo doutor Josenir Teixeira.
Conheci o Teixeira há alguns anos, quando ele se iniciava na atividade advocatícia voltada para o chamado “terceiro setor”. Bem mais velho do que ele e com uma bagagem profissional que já me curvava os ombros, coube-me dar-lhe alguma orientação para que seu natural entusiasmo fosse canalizado de modo produtivo, levando em conta principalmente a desatenção que os profissionais da área de saúde sempre dedicaram à chamada “preconstituição de prova”. Ou seja, o registro confiável de sua atuação profissional, passo a passo .
Hoje tendo em mãos suas observações jurídicas sobre o Prontuário do Paciente, não posso deixar de orgulhar-me, ao ver que minha convicção de que aquele dedicado jovem se tornaria, em pouco tempo, mestre de nós todos na área específica em que centrou sua atividade profissional acabou por concretizar-se.
Trata-se de trabalho que não poderá estar ausente da mesa de trabalho de todo aquele que atua na área da saúde, especialmente porque o consumidor está cada dia mais consciente de seus direitos, um dos quais sendo o de conhecer o tipo e modo de atendimento que lhe dedicam médicos e estabelecimentos hospitalares.
Adauto Suannes
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Membro fundador do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, da Associação Juízes para a Democracia e do Instituto Interdisciplinar de Direito de Família.